Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1815, de 4 de dezembro de 1987
Lei nº 1815/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação do imóvel que especifica. (ERRATA, D.Of. nº 26.382 de 15.12.87).
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério da Fazenda, um imóvel do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, inserido nos limites maiores da Gleba denominada "CATUOCA", devidamente matriculado em nome do Estado do Amazonas, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio desta Capital, sob o número 7.637, Folhas 227, do Livro 3-D, localizada na Estrada do Aleixo, s/nº Bairro do Aleixo, área urbana de Manaus, com área de 7.430,65m2 (sete mil, quatrocentos e trinta metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 395,64m (trezentos e noventa e cinco metros e sessenta e quatro centímetros), com frente de 145,54m (cento e quarenta e cinco metros e cinqüenta e quatro centímetros), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o alinhamento da Rua, sem denominação (Pg. 01/M.1); LESTE: Com a área destinada ao Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiodifusão e Televisão de Manaus (M.1/M.4); SUL: Com o alinhamento da Estrada do Aleixo (M.4 Pg. 04/ Pg. 05/ Pg.K); OESTE: Com a área destinada à "CODEAGRO" (Pg.KPg. 1)
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção de Secções da Receita Federal, em Manaus e de outras dependências que sirvam de apoio ao Projeto de expansão de suas atividades, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas se o destinatário não usá-lo como previsto nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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