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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1811, de 25 de novembro de 1987

Lei nº 1811/1987

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Art. 1.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, criado pela Lei nº 1115, de 15 de abril de 1974 e alterado através da Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980, fica reformulado nos termos da presente Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reformulação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE.

Art. 2.
- O FUNEDE é um fundo de natureza contábil e financeira destinado a promover o desenvolvimento do Estado do Amazonas através de:
IFinanciamento a micro e pequenas empresas industriais e agropecuárias, dentro das seguintes modalidades:
a)inversões fixas relativas à implantação, ampliação e/ou modernizagem;
b)inversões em capital de giro;
c)inversões em incorporação e criação de tecnologia;
d)inversões em desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e administrativa;
e)inversões mistas; e
f)custeio, investimento e comercialização, especificamente relacionados à produção rural.
IIFinanciar empreendimentos turísticos fora do Município de Manaus.
IIIApoiar financeiramente, de maneira complementar, e sempre sob forma de contrapartida, a fundo perdido, a programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada e a programas e/ou projetos de estudos e pesquisas, especialmente relacionados com os objetivos do FUNEDE.
Parágrafo único- São consideradas também como empresas, para efeito de financiamento pelo FUNEDE, além das Cooperativas de Produtores Rurais, as pessoas físicas ou jurídicas identificadas como produtores rurais, na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 3.
- Integrarão o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE:
IRecursos orçamentários específicos;
IIRecursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e designados por Lei;
IIIRecursos oriundos de empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVRecursos colocados à sua disposição pelos Órgãos Regionais de Desenvolvimento;
VRendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros; e
VIOutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.
- O FUNEDE será vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão do Gabinete do Governador, a qual consignará, anualmente, os recursos a serem aplicados pelo Fundo.
Art. 5.
- A Administração do FUNEDE competirá a um Comitê de Administração, integrado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A, com atribuições definidas no regulamento esta Lei.
§ 1º- A presidência do Comitê de Administração será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo como substituto, em suas ausências ou impedimentos, o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º- O Comitê de Administração terá um Secretário Executivo, com atribuições fixadas no regulamento desta lei, cuja indicação deverá ser feita pelo Presidente e homologada pelo colegiado.
Art. 6.
- À destinação setorial dos recursos do FUNEDE será definida anualmente pelo Comitê de Administração, mediante proposta da Secretaria Executiva, ouvidas as entidades responsáveis pela operacionalização do Setor Agropecuário, do Setor Industrial, e do segmento Estudos, pesquisas e treinamento, observados os dispositivos constantes do Plano de Ação do Governo.
Parágrafo único- A destinação setorial a que refere o caput deste artigo deverá obedecer a seguinte distribuição percentual: 8,0% para Estudos, Pesquisas e Treinamento; 50,0% para Empresas Agropecuárias; 40,0% para Empresas Industriais, Comerciais e de Serviços; e 2,0% para despesas Administrativas.
Art. 7.
- As operações financeiras do FUNEDE serão realizadas por intermédio do Banco do Estado do Amazonas S/A, que efetuará no caso das operações que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II, do Artigo 2º desta Lei, o estudo e o deferimento final de financiamento, observadas as diretrizes e normas de funcionamento do Fundo.
Parágrafo único- Os financiamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, somente serão concedidos às micro e pequenas empresas desde que:
a)o controle do capital social pertença a brasileiros residentes no país;
b)o controle do capital social não se encontre, direta ou indiretamente, em poder do Estado;
c)não contrariem os critérios de conceituação de micro e pequena empresa, a serem estabelecidos no regulamento da presente Lei.
Art. 8.
- O Comitê de Administração estabelecerá os limites, juros, correção monetária, taxas de assistência técnica e de administração, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, incidentes sobre os financiamentos do FUNEDE.
Art. 9.
- O Comitê de Administração definirá anualmente o volume de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com a administração do Fundo.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11.
- Fica revogada a Lei nº 1420, de 10 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

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