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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 181, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 181/2013

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo "Empresa com Entretenimento Responsável", com o objetivo de certificar bares, casas noturnas, ginásios, centros de eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.
Parágrafo únicoSerão consideradas empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no caput que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 03 (três) medidas das citadas abaixo:
Icriação de estacionamentos para pernoite dos veículos;
IIdisponibilização de veículos tipo "van" com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;
IIIserviços de manobrista;
IVincentivo pecuniário para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;
Vcapacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;
VIcampanhas contra o uso de drogas ilícitas;
VIIcampanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Selo "Empresa com Entretenimento Responsável" no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Será estimulada a criação da "Comissão pelo Entretenimento Responsável", formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público, que deverá organizar, divulgar, receber os possíveis pedidos de análises por

PARTE DOS – empreendimentos que desejarem obter o Selo "Empresa com Entretenimento Responsável" e emitir os certificados.

1

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Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos a que se refere esta Lei para implantar Cursos de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.
Parágrafo únicoA disponibilização do Curso a que se refere o caput também será um dos requisitos que trata o do artigo 1.º desta Lei, para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa com Entretenimento Responsável.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os órgãos responsáveis pela criação da Comissão que trata o artigo 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoO prazo para a criação da comissão que dispõe o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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