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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1808, de 23 de novembro de 1987

Lei nº 1808/1987

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PODER LEGISLATIVO

INTRODUZ alterações a Lei nº 1402, de 02.09.80, que criou o FEPPAM e dá outras providências.

Art. 1.
- Os artigos 8º, 11 e 12 da Lei 1402, de 29 de julho de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 8º -...................................................................................................
§ 4ºA renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todo os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição, salvo se o associado já houver completado o tempo de vinte e quatro anos de mandato, devidamente averbado." "................................................................................................................. "§ 6º- Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 5º deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento, em dobro, da contribuição estabelecida na letra "a", do art. 6º, com a nova redação dada pela Lei nº 1777/87." ..................................................................................;.............................. "Art. 11- O sócio aposentado que vier a ser investido em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Empresa, de que seja majoritário uma Sociedade de Economia Mista, perceberá proventos correspondente à diferença entre os vencimentos do cargo exercido e o valor dos proventos pagos pelo Fundo".
§ 1º- Em caso de o associado passar a exercer cargo eletivo de Deputado Estadual, aplicar-se-á a norma de art. 6º, letra "a" com a alteração feita pela Lei nº 1777/87, assegurado ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.
§ 2º- Investido em cargo público vitalício, o sócio aposentado terá o benefício suspenso, sem direito a qualquer restituição restabelecendo-se, contudo, o benefício em caso de morte do associado, á título de pensão, nos termos do § 3º, do art. 9º, redação dada pela Lei nº 1777/87.
Art. 2.
- Ficam criados mais dois parágrafos, com os números 7º e 8º, do art. 8º da Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980, assim redigidos. 7º - O associado que vier a ser investido em mandato eletivo de Deputado Federal, Senador e de Prefeito Municipal, em caso de não desejar contribuindo para o Fundo, desde que já tenha completado o número de contribuições de que trata o artigo 4º, "caput", da Lei nº 1402/80, terá suspensos os seus direitos e obrigações, enquanto perdurar o exercício do mandato eletivo. 8º - Se entretanto, o associado manifestar o interesse em continuar contribuindo deverá recolher, em dobro, o valor da contribuição estabelecida no artigo 1º, da Lei nº 1777/87, que alterou o artigo 6º da Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980.
Art. 3.
- Revogam-se, as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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