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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1804, de 20 de novembro de 1987

Lei nº 1804/1987

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o artigo 2º da Lei nº 1798, de 15 de setembro de 1987.

Art. 1.
- A Lei 1.798, de 15 de setembro de 1987, fica acrescida do artigo 2º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se para artigo 3º o atual artigo 2º: "Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou outros recursos que vierem a substituí-lo para garantia da referida operação".
Art. 2.
- O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial do Estado o Texto da Lei nº 1.798, de 15 de setembro de 1987, com a alteração decorrente desta Lei.A abertura de crédito de que trata esta Lei fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º da Lei nº 1.773, de 17 de dezembro de 1986.
Art. 3.
- Revoadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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