Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1799, de 29 de outubro de 1987
Lei nº 1799/1987
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a recriar a Loteria do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 119, de 30 de dezembro de 1955 e extinta pela Lei nº 1059, de 07 de dezembro de 1972.
Parágrafo único- Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo realizará, como modalidade de Loteria Estadual, regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números promovidos em data prefixada, com distribuição de prêmios mediante rateio.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a recriar a Loteria do Estado do Amazonas e dá outras providências. (Lei nº 1.834/A, D.Of. nº 26.394 de 30.12.87 - Altera os art. 1º e 3º desta Lei). (REPRODUZIDO no D.Of. nº 26.366 de 2011.87).
Art. 2.
- O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço o valor dos prêmios e a cota de 5% (cinco por cento) da previdência social, incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á:
Iconstrução e manutenção de praças de esporte;
IIaquisição de material esportivo e custeio de passagens aéreas para as delegações esportivas das diferentes modalidades, que possam representar o Estado do Amazonas em competições de âmbito nacional.
Parágrafo único- Considera-se receita bruta de cada concurso de prognósticos, o valor global das apostas computadas, para efeito de sorteio.
Art. 3.
- Da receita bruta, serão destinadas:
I45% (quarenta e cinco por cento) para distribuição de prêmios mediante rateio, assegurada a retenção do Imposto de Renda na Fonte pagadora, na forma do art. 553, item III, letra "a", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
II20% (vinte por cento) para as despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração do concurso de prognósticos.
Parágrafo único- As despesas de custeio e manutenção dos serviços, a que se refere este artigo, incluem a comissão dos revendedores.
Art. 4.
- O concurso de prognósticos consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de 05(cinco) números, dentre 25 (vinte e cinco) numerados de 01 a 25, mediante o pagamento de quantia equivalente às apostas efetuadas, apurando-se resultado do concurso através de sorteio e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores cujos prognósticos corresponderem aos números sorteados.
§ 1º- Se nenhum dos aposentados acertarem os 05 (cinco) números sorteados, o prêmio será rateado entre os apostadores que acertarem 4 (quatro) dos números sorteados.
§ 2º- Se nenhum dos apostadores acertar pelo menos 04 (quatro) dos números sorteados, conforme estabelece o parágrafo anterior, o prêmio ficará acumulado e será adicionado ao prêmio do concurso subseqüente.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará normas, estabelecendo atribuições, deveres, responsabilidades, prestações de contas, procedimentos e instruções, bem como estipulando requisitos e condições para a outorga e cancelamento da permissão, tudo em relação aos revendedores permissionários.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.