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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1796, de 27 de agosto de 1987

Lei nº 1796/1987

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Art. 1.
- Fica assegurado aos servidores estaduais estudantes universitários o direito de freqüentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 1º- Em nenhum caso a concessão deste direito poderá acarretar diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.
§ 2º- O horário das aulas a que o servidor estiver obrigado a frequentar será comprovado mediante certidão expedida pela faculdade ou escola em que estiver matriculado.
§ 3º- Caberá à Divisão de pessoal do órgão onde estiver lotado o servidor, controlar a compensação das horas utilizadas na freqüência das aulas.
§ 4º- No caso de professor de 1º e 2º graus da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no efetivo exercício da regência de classe, a compensação a que alude o § 3° deste artigo poderá ser feita durante o horário de trabalho noturno.
§ 5º- Para efeito de recebimento dos vencimentos o servidor beneficiado por esta Lei fica obrigado a apresentar mensalmente, à repartição onde estiver lotado, certidão ou documento comprobatório da freqüência às aulas do curso onde estiver matriculado.
§ 6º- As horas não compensadas serão descontadas no mês subseqüente, da remuneração do servidor.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre vantagem especiais aos servidores estaduais matriculados em cursos de nível superior.

Art. 2.
- O servidor público que, a partir da vigência desta Lei vier a ocupar, por nomeação, contratação ou admissão, cargo ou emprego, cujo exercício exija a sua lotação e permanência no interior do Estado, onde inexista escola ou faculdade de nível superior, somente se beneficiará do disposto no "caput" do artigo anterior, após decorridos dois (2) anos de efetivo exercício no respectivo cargo ou emprego, no interior.
§ 1º- No caso do Agente de Arrecadação, integrante do Quadro Permanente da Secretaria da Fazenda, cujo cargo tem seu exercício vinculado a atividades específicas no interior do Estado, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será de cinco (5) anos.
§ 2º- Os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo, ficarão obrigados a retornar ao exercício de seu cargo ou emprego no interior do Estado, após a conclusão do curso superior ou decorrido o prazo a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 3.
- Fica excluído da vantagem instituída nesta Lei o servidor que possuir curso superior completo, a nível de 3° grau, ressalvados casos já existentes.
Art. 4.
- O servidor que estiver freqüentando mais de um curso de nível superior, somente será beneficiado por esta Lei para um dos cursos.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, o servidor fará opção do curso a ser freqüentado, do que dará ciência à Divisão de Pessoal do respectivo órgão.
Art. 5.
- Esgotado o tempo máximo de duração do curso, sem que o servidor o haja concluído, ficará automaticamente excluído da vantagem constante da presente Lei.
Parágrafo único- Excetua-se da restrição estabelecida neste artigo, se o atraso na conclusão do curso foi motivado por doença devidamente comprovada.
Art. 6.
- A concessão de férias aos servidores estudantes poderá ser interrompida ou utilizada em etapas coincidentes com os períodos de provas ou exames finais, bem como o comparecimento a congressos e reuniões estudantis regionais ou nacionais.
Art. 7.
- Ficam revogadas as Leis n° 757, de 9 de julho de 1 968 e 1 394, de 10 de julho de 1 980 e demais disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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