Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1795, de 24 de agosto de 1987
Lei nº 1795/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao De-senvolvimento Social - FAS, no valor equivalente a 426.484,96 (Quatrocentos e Vnte e Seis Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro, Noventa e Seis Obri-gações do Tesouro Nacional - OTN's), destinado à ampliação e reforma do sistema de abastecimento d'água de municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- A amortização e pagamento dos encargos do financiamento contratado na forma deste artigo será de exclusiva responsabilidade da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Territórios - FPE e / ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia à operação de crédito que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quan-do se fizer oportuno, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1 964.
Art. 4.
- Os orçamentos do Estado dos exercícios subseqüentes conterão as dotações necessárias à Legislação das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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