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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1793, de 24 de agosto de 1987

Lei nº 1793/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contrair financiamento junto ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social -FAS organismo da Caixa Econômica Federal e Projetos - FINEP.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair junto ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, organismo da Caixa Econômica Federal e junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, financiamento até o montante de 17.986.200 OTN's (Dezessete Milhões, Novecentas e Oitenta e Seis Mil e Duzentas OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), equivalentes em maio de 1987 a Cz$ 4.524.608.472,00 (Quatro Bilhões, Quinhentos e Vinte e Quatro Milhões, Seiscentos e Oito Mil, Quatrocentos e Setenta e Dois Cruzados), com a finalidade de serem aplicados nos seguintes sistemas e projetos: . Sistemas de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e drenagem fluvial .. 17.400.000 OTN's . Elaboração de projetos a serem financiados pela FINEP .................................... 586.200 OTN's
Art. 2.
Fica o Governo do Estado autorizado a vincular parte da receita Imposto Único sobre Minerais (IUM) ou outros recursos que vierem a substituir, para garantia da referida operação.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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