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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 179, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 179/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a contratação de homens e mulheres com idade superior a trinta e cinco anos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) nos novos contratos de trabalhos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas inclusive as que celebrarem contrato administrativo com o Executivo Estadual oriundo de licitação, para pessoas com idade superior a trinta e cinco anos para seus quadros funcionais.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivo a empresas que participarem desta ação social na inclusão das pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 2.
As pessoas contratadas exercerão atividade compatível com sua qualificação e experiência profissional.
Art. 3.
As empresas terão prazo de 01 (um) ano para se adequarem a esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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