Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1789, de 7 de agosto de 1987

Lei nº 1789/1987

Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1987, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, dos Procuradores, Auditores e Auditores Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, e de Diretor Geral, ... VETADO ... e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa, são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondente às respectivas referências salariais são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representações temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Púbico e da Assembléia Legislativa, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Oficio de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs cargos em Comissão do Poder Legislativo terão reajustes nos mesmos índices propostos pelo Poder Executivo.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares. (VETO PARCIAL - Vetados os § 1º, 2º e 3º do art. 12 desta Lei - Publicado no D.Of. nº 26.3295 de 07.08.97). (ERRATA - D.Of. nº 26.298 de 12.08.87). (ERRATA - D.Of. nº 26.314 de 03.09.87 ). (ERRATA - D.Of. nº 26.302, de 18.08.87; 2º

Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam reajustado em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1987.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei;
§ 2º- Aos procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem é assegurada igualdade de remunera ção com os procuradores do Estado ... VETADO ...
Art. 3.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzados), a partir de 1º de agosto de 1987, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 90,00 (noventa cruzados), a partir de 1º de agosto de 1987.
Art. 5.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de agosto de 1987, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Parágrafo único- As vantagens do pessoal da Polícia Militar do Estado, previstas na Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial-militar.
Art. 6.
- Ficam extintas as funções gratificadas, símbolos FG-11, FG-12 e FG-13, passando os servidores que, à data da vigência desta Lei, estiverem no exercício das respectivas funções, a ocuparem a função gratificada, símbolo FG-10.
Art. 7.
- O parágrafo 3º, do artigo 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 246.
- ............................................................................................................................ "Art. 3º - Os proventos dos Serventuários de Justiça inativos, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício e o valor do vencimento fixado para os respectivos cargos de igual nomenclatura dos servidores em atividade".
Art. 8.
- Os Serventuários de Justiça aposentados que à data da vigência desta Lei, estiverem percebendo proventos superiores aos vencimentos estabelecidos para os cargos de igual nomenclatura dos servidores em atividade, ter ão a

diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente, pelos aumentos que vierem a ser concedidos aos proventos fixados para os respectivos cargos.

Art. 9.
- A ajuda de custo para moradia aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, fica fixada em até Cz$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzados) a ser disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
- Será concedida aos funcionários de nível superior, da Secretaria de Estado da Saúde, no efetivo exclusivo exercício de seus cargos no interior do Estado, a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, de quem trata o inciso IX, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de até 60% (sessenta por cento), calculada sobre o respectivo vencimento.
§ 1º- A gratificação prevista no "caput" deste artigo é de natureza temporária e não incorporável ao vencimento ou proventos, e não poderá ser incluída como base de cálculo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º- A vinculação ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva observará unicamente a necessidade, conveniência e lotação do funcionário para exercer suas atividades no interior do Estado, na área de saúde pública.
§ 3º- Para os efeitos das disposições deste artigo, a vinculação do funcionário ao regime de tempo integral é competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 4º- As propostas de vinculação ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva serão submetidas pelo Secretário de Estado da Saúde ao Governador contendo as informações básicas funcionais do servidor.
§ 5º- O ato do Governador do Estado fixará o percentual e a data da vigência devendo o órgão do Sistema de Pessoal da Secretaria da Saúde, após a sua publicação, fazer o registro e incluir a gratificação em folha de pagamento.
§ 6º- Os funcionários de que trata o "caput" deste artigo, lotados no interior, que se ausentarem de sua localidades para a Capital ou para fora do Estado, por mais de 5 (cinco) dias, não perceberão, no mês subseqüente, a gratificação de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo se por motivo de tratamento de saúde, devidamente comprovado e férias regulamentares.
§ 7º- O funcionário transferido do interior para exercer o correspondente cargo na Capital ou exercer qualquer outra função ou cargo público, será automaticamente desvinculado do regime de tempo integral com dedicação exclusiva e perderá o direito à percepção da gratificação a partir da data da publicação do ato de transferência ou de nomeação designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.
- Fica estendida ao médico no exercício do respectivo cargo no interior do Estado, a gratificação de localidade de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do vencimento, a partir de 1º de agosto de 1987.
§ 1º- A gratificação de localidade é de natureza temporária e não incorporável ao vencimento ou proventos, e não poderá ser incluída como base de cálculo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º- O funcionário de que trata o "caput" deste artigo, lotado no interior, que se ausentar, por mais de 5 (cinco) dias, não perceberá no mês subseqüente, a gratificação de localidade, salvo se por motivo de tratamento de saúde, devidamente comprovado e férias regulamentares.
§ 3º- O funcionário transferido do interior para exercer o correspondente cargo na Capital ou exercer outra função

ou cargo público, perderá o direito à percepção da gratificação de localidade, a partir da data da publicação do ato de transferência ou de nomeação ou designação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º- As disposições dos parágrafos anteriores deste artigo, aplicar-se-ão aos demais funcionários da área de saúde que vem percebendo a gratificação de localidade.
Art. 12.
- Ficam criados 10 (dez) cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, com função de assessoramento e assistência técnica direta a Secretários de Estado a serem ocupados por profissionais possuidores de curso superior, de alto nível técnico, com vencimento e representação previstos na anexa Tabela II, desta Lei, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 11, da Lei nº 1.781, de 08 de abril de 1987.
§ 1º- ... VETADO
§ 2º- ... VETADO
§ 3º- ... VETADO
Art. 13.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, dos cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade.
§ 1º- No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º, desta Lei.
§ 2º- Os proventos dos professores aposentados, integrantes do grupo V, terão por base, na parte fixa, os mesmos valores do nível I da Tabela XI.
Art. 14.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados) à contar do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 1.773, de 17 de dezembro de 1986.
Art. 15.
- Ficam revogados os parágrafo 4º, do artigo 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.761, de 29 de outubro de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I MAGISTRATURA

CARGOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 28.600 25.740 25.740 23.170 23.170 23.170 20.860 41.470 37.330 37.330 33.600 33.600 33.600 30.250 70.070 63.070 63.070 56.770 56.770 56.770 51.110

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor da Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 27.170 25.740 25.740 23.170 20.860 39.400 37.330 37.330 33.600 30.250 6 6 . 5 7 0 63.070 63.070 56.770 51.110

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 27.170 39.400 66.570

TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro Procurador Auditor Auditor Adjunto 28.600 27.170 22.880 20.860 41.470 39.400 33.180 30.250 70.070 66.570 56.060 50.470

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 27.170 25.740 23.170 39.400 37.330 33.600 66.570 63.070 56.770

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

Conselheiro Procurador 28.600 27.170 41.470 39.400 70.070 66.570

TABELA II

CARGOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília, Chefe da Casa Civil e da Casa Militar....................................................... Subsecretário de Estado, ... VETADO ... Subsecretário Executivo de Governo, Secretário do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Particular do Vice-Governador, Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos, Subchefe da Casa Civil e da Casa Militar....................................................... Chefe do Cerimonial................................ Assessor Técnico Especial....................... 28.600 22.880 10.530 13.480

41.470 33.180 15.270 19.550 70.070 56.060 25.800 33.030

TABELA III

CARGOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça... Secretário Geral do Tribunal de Contas... Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios......................................... Diretor da Assembléia Legislativa .......... ... VETADO ... Assessor Chefe da Assembléia Legislativa ............................................... Secretário do Tribunal de Justiça ............ Secretário da Corregedoria de Justiça ..... Secretário da Vara Especializada de Menores ................................................... Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça ...................................................... Subsecretário da Vara Especializada de Menores ................................................... 22.880 22.880 22.880 22.880 VETADO 22.880 20.600 20.600 20.600 18.540 18.540 33.180 33.180 33.180 33.180 VETADO 33.180 29.870 29.870 29.870 26.890 26.890 56.060 56.060 56.060 VETADO 56.060 50.470 50.470 50.470 45.430 45.430

TABELA IV CARGOS COMISSINADOS

SÍMBOLOS Vencimento (Cz$ 1,00) Representação (Cz$ 1,00) Total (Cz$ 1,00)

CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 4 CC - 5 CC - 6 CC - 7 CC - 8 CC - 9 CC - 10 7..000 6.400 5.740 4.680 3.980 3.720 3.500 3.200 3.100 2.800 10.150 8.760 8.330 6.790 5.780 3.720 3.500 3.200 3.100 2.800 17.150 14.800 14.070 11.470 9.760 7.440 7.000 6.400 6.200 5.600

TABELA V FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 5.460 4.820 4.020 3.220 2.300 1.940 1.800 1.580 1.360 1.260

TABELA VI

CARGOS Valor da Representação (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista de Procurador Geral do Estado e da Justiça 2.600 2.600 2.000 2.000

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00)

I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 2.600 3.020 3.510 4.080 4.740 5.500 6.380 7.400 10.080 10.710 11.380 2.730 3.180 3.690 4.290 4.980 5.780 6.700 7.770 10.290 10.930 11.610 2.870 3.340 3.880 4.510 5.230 6.070 7.040 8.160 10.500 11.150 11.850

TABELA VIII POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Policia de 2ª Classe Delegado de Polícia 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 8.490 7.980 7.530 7.070 4.430 4.190 3.830 3.450 4.430 4.190 3.450 3.080 2.720 8.490 7.980 7.530 7.070 8.490 7.980 7.530 7.070 8.490 7.980 7.530 7.070 - - - - - - - - - - - - - - - - - 16.980 15.960 15.060 14.140

TABELA IX

FUNÇÕES Gratificação Temporária (Cz$ 1,00)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente da Câmara 17.520 14.020 14.020 10.520

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente do Tribunal de Contas Vice-Presidente do Tribunal de Contas Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 17.520 14.020 14.020 10.520 13.320

MINSITÉRIO PÚBLICO

Corregedor Geral do Ministério Público 9.470

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPÍOS

Presidente Vice-Presidente Procurador-Chefe 17.520 14.020 13.320

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador-Chefe 13.320

TABELA X

CARGOS Vencimento (Cz$ 1,00) Representação (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Técnico Especial de Sistema da SEAD 16.170 16.170 14.700 14.700 23.450 23.450 21.320 21.320 39.620 39.620 36.020 36.020

TABELA XI MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00)

01.08.87 01.09.87 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 4.940 5.190 5.440 5.680 5.930 6.170 6.920 7.160 7.410 7.660 7.900 8.150 8.390 8.640 8.880 9.140 9.380 9.630 5.440 5.710. 5.990 6.250 6.530 6.790 7.620 7.880 8.160 8.430 8.690 8.970 9.230 9.510 9.770 10.060 10.320 10.600

TABELA XII SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores e da Vara de Execuções Criminais. Escrevente das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara especializada de Menores e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça do Cível da Capital Escrivão do Judicial e Anexos do Interior. Oficial de Justiça do Interior. 4.620 4.620 3.500 2.600 3.000 2.600

TABELA XIII

Assembléia Legislativa do Estado Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria da Vara Especializada de Menores Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Secretaria do Tribunal de Contas Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 2.870 3.340 3.880 4.510 5.230 6.070 7.040 8.160 10.500 11.150 11.850

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.