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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1785, de 17 de junho de 1987

Lei nº 1785/1987

CAPÍTULO I

Da Instituição, Regime e Fins da FUNDAC

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Ama Zonas - FUNDAC, e se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- A Fundação Para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Ama Zonas - FUNDAC - será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com a qual serão apresentados os estatutos e o Decre-to que os aprovar.
Art. 3.
- A FUNDAC gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sede e foro na cidade de Manaus, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 4.
- O patrimônio da FUNDAC será constituído:
a)Pelo imóvel pertencente ao Estado, localizado no Conjunto dos Secretários, na Rua 4, Casa nº 3, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo.
b)de dotação orçamentária no valor de Cz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruza-dos) concedido através de um Crédito Adi-cional Especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo.
Art. 5.
- Constituem receitas da FUNDAC:
a)Dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
b)Dotações de Autarquias, sociedades de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras;
c)Doações de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
d)Arrecadação do Fundo Comunitário do Estado do Ama Zonas - FUCAM;
e)Rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e promoções;
f)Outras que lhes forem destinadas.
Art. 6.
- A FUNDAC tem como objetivo formular, implantar e planejar a política estadual de desenvolvimen-to das ações comunitárias, mediante o estudo dos problemas e planejamento das soluções, a orientação, coordenação, execução e fiscalização das entidades que executem atividades comunitárias.
Art. 7.
- Fixam-se como diretrizes para a política estadual de ação comunitária a cargo da FUNDAC:
IAssegurar prioridade a execução de projetos e programas destinados às populações de baixa renda, principalmente aos moradores de favelas, de conjuntos habitacionais, de grupos de habitação transitória, aos ribeirinhos e aos sem terra.
IIPlanejar, coordenar, desenvolver e execu-tar projetos de construção de habitações populares, com o concurso e participação de comunidades beneficiadas, através de um regime de mutirão, com o aproveitamento preferencial da mão-de-obra local, para faixas populacionais de baixa renda.
IIIPlanejar, coordenar, desenvolver e execu-tar projetos de construção de centros educacionais profissionalizantes nas comunidades de baixa renda.
IVPlanejar, coordenar, desenvolver e execu-tar projetos de construção de centros ou postos médicos e creches nas comunidades de baixa renda.
VPlanejar, coordenar, desenvolver e executar projetos de saneamento básico e educação sanitária nas co-munidades de baixa renda.
VIPlanejar, coordenar, desenvolver e execu-tar projetos que visem integrar a mão-de-obra existente nas comunidades de baixa renda ao mercado de trabalho.
VIIPlanejar, coordenar, desenvolver e executar projetos e programas sociais, culturais e de lazer destinados às populações de baixa renda.
VIIIPlanejar, coordenar, desenvolver e executar projetos e programas estaduais, com o concurso da comunidade na esfera dos grandes eventos cívicos e populares.
IXRespeitar, no atendimento às necessidades de cada comunidade, as suas peculiaridades regionais, culturais e religiosas incentivando as iniciativas locais públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização dessas comuni-dades.
Art. 8.
- Competirá à FUNDAC:
IPrestar assessoria direta ao Governador do Estado nos assuntos relacionados à ação comunitária.
IIRealizar estudos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos.
IIIPromover a articulação das atividades comunitárias públicas e privadas.
IVFiscalizar o cumprimento de convênios e contratos firmados com as entidades comunitárias.
VOpinar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo e pelos Secretários de Estado ou pelo Poder Executivo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou subvenções, pelo Governo Estadual à entidades públicas ou particulares que se dediquem às atividades comunitárias.
VIPropiciar assistência técnica às entida-des comunitárias públicas ou privadas, que a solicitarem.
VIIMobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de todos na vida comunitária.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Fundação para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do estado do Amazonas - FUNDAC. CRIA o Fundo Comunitário do Estado do Amazonas - FUCAM.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da FUNDAC

Art. 9.
- São órgãos da FUNDAC: - Conselho Normativo - Conselho Fiscal - A Diretoria - As Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único- A composição, a competência e as atribuições dos órgãos da FUNDAC, serão determinadas e fixadas nos Estatutos de constituição, aprovados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Do Fundo Comunitário do Estado do Amazonas - FUCAM

Art. 10.
- Fica criado o Fundo Comunitário do Estado do Amazonas - FUCAM, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de natureza comunitária que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da política de ação comunitária do Estado.
Art. 11.
- Constituem recursos do FUCAM: I 5% (CINCO POR CENTO) da receita da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA.
IIRecursos e dotações orçamentárias do Estado estabelecidos anualmente.
IIIRendas auferidas pela FUNDAC.
IVRecursos destacados para este fim pelas entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
VOutros recursos de origem interna ou externa, inclusive proveniente de repasses ou financiamentos.
Parágrafo único- Ao valor de todas as taxas e emolumentos cobrados pela JUCEA, serão acrescidos 5% (cinco por cento) destinados ao FUCAM.
Art. 12.
- O FUCAM será gerido pelo Governador do Estado, de acordo com o Regulamento a ser aprovado por Decreto Governamental.
Art. 13.
- Os recursos do FUCAM terão a seguinte destinação:
IRepasse direto à FUNDAC.
IIFinanciamento de projetos de interesse comunitário destinado à população de baixa renda.
IIIAquisição de bens e serviços próprios da FUNDAC.
IVProgramas de caráter comunitário para o atendimento de pessoas físicas e ou jurídicas.
VComplementação de dotação orçamentária da FUNDAC.
Parágrafo único- O plano geral de aplicação do FUCAM será aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14.
- As entidades comunitárias que receberem dotações compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer na-tureza, por parte do poder público estadual, para o desenvolvimento de ações comunitárias, serão obrigadas a planejar e execu-tar suas atividades em obediências às diretrizes traçadas pela FUNDAC e submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e relatório circunstanciado dos serviços executados.
Parágrafo único- O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.
Art. 15.
- Os servidores da FUNDAC serão regidos pela Legislação Trabalhista (CLT) e seu quadro de pessoal será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- O Presidente da FUNDAC, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores de outros órgãos estaduais para exercerem cargos ou funções na FUNDAC.
Art. 17.
- As contas da FUNDAC, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18.
- A FUNDAC poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e Municípios através dos respectivos Governos, ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
Art. 19.
- Os membros dos Conselhos e da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 03 (três) anos podendo ser reconduzidos.
Art. 20.
- Em caso de dissolução da FUNDAC, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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