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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1781, de 9 de abril de 1987

Lei nº 1781/1987

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1987, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procurado-res do Estado da Fazenda e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjuntos, do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especiali-zada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, e de Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa, são os constates da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados à símbolo, são os constantes na anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabele-cidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Assembléia Legislativa, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classes da Secretaria da Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, básicos representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, e do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam reajustados em 40% ( quarenta por cento ), a partir de 1º de abril de 1987.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas tabelas de salário das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzados), a partir de 12 de abril de 1987, aplicável aos órgãos da Administração Dire-ta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judi-ciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- O salário-família dos servidores estatutários passara a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 70,00 (setenta cruzados), a partir de 3.2 de abril de 1987.
Art. 5.
- O valor do soldo da Policia Militar fica fixado em Cz$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1987, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Parágrafo único- As vantagens do pessoal da Policia Militar do Estado, previstas na Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar, serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial-militar.
Art. 6.
- Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuído ou concedido Gratificação de Tempo Integral ou de Tem-po Integral com Dedicação Exclusiva e Especial de Nível Universitário a servidores públicos de qualquer natureza a nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas Tabe-las I, II, III e IX desta Lei, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição das referidas vantagens, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos fixados nas referidas Tabelas os valores das gratificações revogadas por este artigo.
Art. 7.
- Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, mais as vantagens incorporáveis do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
§ 1º- Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Os servidores inativos que, à data da vigên-cia desta Lei, estiverem percebendo valores correspondentes à Gratificação de Tempo Integral ou à Gratificação de Tempo In-tegral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação

Especial de Nível Universitário e, em atividade, eram titulares de cargos ou funções constantes das Tabelas I, II, III e IX desta Lei, terão seus proventos calculados à base dos vencimentos fixa-dos nas referidas Tabelas, considerando-se neles absorvidos os valores das vantagens de que trata o artigo anterior.

§ 3º- Os Despachantes Estaduais aposentados passa-rão a perceber seus proventos à base do valor correspondente à referência III do Nível 08, previsto na Tabela VII desta Lei, respeitando o direito daqueles que, por força do disposto no § 1º e no "caput" deste artigo, tiverem seus proventos reajustados em valor superior ao mínimo ora estabelecido.
Art. 8.
- Fica vedada a percepção cumulativa de mais de um valor de representação, pelo exercício de um mesmo cargo, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 1º- para os efeitos das disposições do "caput" deste artigo, considera-se como da mesma natureza e com os mesmos objetivos de representação do cargo, os valores fixados sob a denominação de representação e de gratificação de representação.
§ 2º- Os servidores que estiverem, à data da vigên-cia da presente Lei, percebendo mais de uma valor de representação, passarão a perceber o valor fixado em lei, correspondente à representação do cargo, ficando os demais valores absorvidos pelos vencimentos reajustados e estabelecidos na forma desta Lei.
§ 3º- Os servidores inativos que, à data da vigência da presente Lei, estiverem percebendo mais de um valor de re-presentação, terão seus proventos calculados à base do vencimento fixado para o respectivo cargo, que absorveu os valores da referida vantagem, observadas as disposições do artigo 7º e seu § 1º, desta Lei.
Art. 9.
- E vedada a fixação de valores de vencimento, salário, gratificação, representação ou quaisquer outras vantagens remuneratórias de servidores públicos estaduais, de qualquer nível hierárquico, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, com base no valor do salário-mínimo, nos termos das disposições do parágrafo único do artigo 98 da Consti-tuição Federal.
§ 1º- Ficam sem efeito, a partir desta Lei, todos os atos que, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e Judiciário, fixam valores remuneratórios tendo como base o valor do salário-mínimo,
§ 2º- VETADO
Art. 10.
- Os ocupantes dos cargos constantes das anexas Tabelas I e II, somente terão seus vencimentos reajustados após 6 (seis) meses da vigência desta Lei, com base no índice de inflação do período.
Art. 11.
- Ficam criados 30 (trinta) cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, com função de assessoramento e assistência técnica direta a Secretários de Estado, a serem ocupados por profissionais possuidores de curso superior, de alto nível técnico, com vencimento de Cz$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinqüenta cruzados) e gratificação de repre-sentação de Cz$ 17.770,00 (dezessete mil, setecentos e seten-ta cruzados).
§ 1º- Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos às Secretarias de Estado, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º- Os ocupantes dos cargos criados por este artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e nomeados por ato do Governador do Estado e demissíveis adnutum.
Art. 12.
- O percentual da Gratificação Policial Militar de que tratam os incisos I e II do artigo 21, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ser de 100% (cem por cento).
Art. 13.
- O percentual da Gratificação Policial atribuída aos policiais civis a que se refere o artigo 89, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser de 100% (cem por cento).
Art. 14.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no in-ciso III, do artigo 5º, da Lei nº 1.773, de 17 de dezembro de 1986.
Art. 15.
- Fica revogados expressamente a Lei nº 1.215, de 21 de dezembro de 1976; o parágrafo único, do artigo 113, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; a Lei nº 1.556, de 11 de novembro de 1982; os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei nº 1.563, de 1º de dezembro de 1982; o artigo 4º, da Lei nº 1.588, de 12 de janeiro de 1983; os incisos VI e IX e parágrafos 4º e 6º, do artigo 54, e o artigo 128, da Lei nº 1.639; de 30 de dezembro de 1983; e o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.670, de 12 de julho de 1986.
Parágrafo único- Ficam ainda automaticamente revoga das quaisquer outras disposições legais que colidirem com as desta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1987.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Juiz Auditor Substituto Juiz Substituto Itinerante 25.000 23.400 21.060 21.060 23.400 21.060 18.960 3 7 . 7 0 0 33.930 30.540 30.540 33.930 30.540 27.500

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor de Justiça Militar Promotor Adjunto 24.700 23.400 21.060 23.400 18.960 35.920 33.930 30.540 33.930 27.500

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 24.700 35.920

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro Procurador Auditor Auditor Adjunto 26.000 24.700 20.800 18.720 37.700 35.920 30.160

27.150

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 24.700 23.400 21.060 35.920 33.930 30.540

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Conselheiro Procurador 26.000 24.700 37.700 35.920

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília Secretário Particular do Governador, Subsecretário de Governo, Secretário Executivo do Vice-Governador, Chefe de Gabinete de Secretário de Estado Chefe do Cerimonial 26.000 20.800 9.570 37.700 30.160 13.880

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Vara Especializada de Menores Secretário Geral do Tribunal de Contas Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios Diretor Geral da Assembléia Legislativa Assessor Chefe da Assembléia Legislativa 20.800 18.720 18.720 16.850 18.720 16.850 20.800 20.800 20.800 20.800 30.160 27.150 27.150 24.440 27.150 24.440 30.160 30.160 30.160 30.160

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 3.500 3.020 2.870 2.340 1.990 1.860 1.750 1.600 1.550 1.400 3.500 3.020 2.870 2.340 1.990 1.860 1.750 1.600 1.550 1.400

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 FG-11 FG-12 FG-13 2.730 2.410 2.010 1.610 1.150 970 900 790 680 630 550 570 450

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 1.400 1.400 1.050 1.050

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.400 1.680 2.020 2.400 2.880 3.460 4.140 4.910 5.890 7.070 8.480 1.500 1.790 2.150 2.560 3.070 3.680 4.410 5.230 6.270 7.520 9.030 1.590 1.900 2.280 2.710 3.250 3.900 4.680 5.540 6.650 7.970 9.570

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 7.070 6.650 6.270 5.890 3.690 3.490 3.190 2.870 3.690 3.490 2.870 2.560 2.260 7.070 6.650 6.270 5.890 7.070 6.650 6.270 5.890 7.070 6.650 6.270 5.890

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 15.930 12.740 12.740 9.560 TRIBUNAL DE CONTAS Presidente do Tribunal de Conta Vice-Presidente do Tribunal de Conta Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 15.930 12.740 12.740 9.560 12.130 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral do Ministério Público 8.600

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Procurador Chefe 15.930 12.740 12.130 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Procurador-Chefe 12.130

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Técnico Especial de Sistema da SEAD 13.475 13.475 12.250 12.250 19.547 19.547 17.770 17.770

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 4.110 4.320 4.530 4.730 4.940 5.140 5.760 5.960 6.170 6.380 6.580 6.790 6.990 7.200 7.400 7.610 7.810 8.020

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça do Cível da Capital Escrivão do Judicial e Anexo do Interior Oficial de Justiça do Interior 3.850 3.210 2.680 1.550 2.240 1.550

TABELA XIII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.590 1.900 2.280 2.710 3.250 3.900 4.680 5.540 6.650 7.970 9.570

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