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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1780, de 15 de janeiro de 1987

Lei nº 1780/1987

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona para fins que especifica.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado - ASSALE, um imóvel do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, inserido dentro do perímetro da área denominada CATUOCA, devidamente matriculado em nome do Estado do Amazonas, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, as fls. 227 do L. 3-D, localizado na Avenida Paulo VI, Bairro do Aleixo, área urbana de Manaus, com uma área de 8.312,87m² (oito mil, trezentos e doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 388,76 m (trezentos e oitenta e oito metros e se tenta e seis centímetros), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com o Lote 32, pertencente à Associação Recreativa Palácio Rio Negro, por uma linha entre os marcos M24-M23, no azimute verdadeiro de 40º05'59", na distância de 99,50m; LESTE: Com a Avenida Paulo VI, para onde faz frente por uma linha entre os marcos M23-M25, no azimute verdadeiro de 136°56'39", na distância de 93,17m; SUL: Com o Lote 30, pertencente à Associação dos Funcionários da Policia Civil do Estado do Amazonas, por uma linha entre os marcos M25-M26, no azimute verdadeiro de 228°21'39", na distância de 110,36m; OESTE: Com a Rua Projetada, por duas linhas entre os marcos M26-CH01-M24, nos azimutes verdadeiros de 347°42'44", 303º30'26", nas respectivas distâncias de 42,29m e 43,44 m.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção de um Centro-Social-Recreativo para a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado - ASSALE, e de outras dependências que sirvam de apoio ao funcionamento da Instituição donatária, revertendo o imóvel ao patrimônio do doador, se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contra rio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. P

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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