Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1779, de 15 de janeiro de 1987
Lei nº 1779/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, para fins que especifica.
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SOCIEDADE DE TELEVISÃO AJURICABA LTDA., um lote de terras do patrimônio do Estado, situado na Rodovia Grande Circular, Estrada do Aleixo, inserido dentro do perímetro da área deno-minada "CARACOL", devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, sob o nº 4676, LV. 02, ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício desta Capital, limitando-se ao NORTE com área remanescente da "Gleba Caracol", por uma linha entre os mar-cos (M1-b/M1-c), no azimute verdadeiro de 92º37'29", (Noventa e dois graus, trinta e sete minutos e vinte nove segundos), na dis-tância de 295,86m (Duzentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis centímetros); a LESTE com área remanescente da Gleba Caracol, por uma linha entre os marcos (Ml-c/Ml-d), no azimute verdadeiro de 186°47'39" (Cento e oitenta e seis graus, quarenta e se-te minutos e trinta e nove segundos), na distância de 303,36m(Trezentos e três metros e trinta e seis centímetros);ao SUL com área de Ananias Ribeiro de Oliveira, por uma linha entre os marcos (Ml-d/M1-a), no azimute verdadeiro de 278°00'33", (Duzentos e setenta e oito graus e trinta e três segundos), na distância de 265,84m (duzentos e sessenta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros); a OESTE com área pertencente a "Missão Salesiana", por uma linha entre os marcos (M1-a/M1-b)no azimute verdadeiro de 00°44'22"(Quarenta e quatro minutos e vinte e dois segundos), na distância de 277,76m (Duzentos e setenta e sete metros e setenta e seis centímetros).
Art. 2.
- No lote referido no artigo anterior foi construída uma estação de rádio transmissão denominada "Rádio Ajuricaba", da qual tem a Sociedade de Televisão Ajuricaba Ltda, a necessária concessão.
Art. 3.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 4.
- Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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