Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1777, de 9 de janeiro de 1987
Lei nº 1777/1987
PODER LEGISLATIVO
INTRODUZ alterações a Lei nº 1402, de 29 de julho de 1980, que cria o Fundo Estadual da Previdência do Parlamentar do Amazonas-FEPPAM. (RETIFICAÇÃO D.Of. nº 26.165 de 27.01.87)
Art. 1.
- O artigo 2º, o artigo 6º, "caput", e o artigo 8º, "caput" e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, passam a vigorar com as seguintes redações : "Art. 2º - O Fundo de que trata o artigo anterior se des-tina a conceder aposentadoria e pensão por invalidez aos Deputados da Assembléia Legislativa do Esta-do, e pensão ao cônjuge sobrevivente do associado falecido." "Art. 6º - O Fundo constituir-se-a das contribuições e rendas seguintes:
a)contribuição compulsória dos Deputados, descontada em folha de pagamento, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias;
b)contribuição da Assembléia Legislativa, corresponden-te a 30% (trinta por cento) do total previsto na alí-nea anterior;
c)contribuição do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do beneficio que estiver percebendo;
d)saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;
e)rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo; f ) doações, legados, auxílios e subvenções;
g)saldo das dotações para auxílios consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa." "Art. 8º - A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 30% (trinta por cento), nem superior à remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas, e excluído o valor das reuniões extraordinárias.
§ 1º- A aposentadoria fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos oito anos e integral aos vinte e quatro anos de mandato.
§ 2º- A partir do 8º ano a aposentadoria de 30% (trin-ta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 06 (seis) meses, dos seguintes percentuais: - do 9º ao 18º ano, mais 4% (quatro por cento) por ano; - do 19º ao 24º ano, mais 5%(cinco por cento) por ano , conforme tabela anexa."
Art. 2.
- O artigo 9º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica acrescido do § 3º, com a redação seguinte : "Art. 9º - ...................................................................................................
§ 3º- A pensão por morte será paga ao cônjuge sobrevi-vente do associado, e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor que seria devido ao segurado na ocasião do óbito."
Art. 3.
- A tabela anexa a que se refere o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1.980, fica substituída pela tabela anexa à presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PERCENTUAIS DEVIDOS SOBRE OS CÁLCULOS
ANOS DE MANDATATO PERCENTUAIS 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 30% 34% 38% 42% 46% 50% 54% 58% 62% 66% 70% 75% 80% 85% 90% 95% 100%