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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1775, de 29 de dezembro de 1986

Lei nº 1775/1986

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PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a incorporar os bens do Estado ao patrimônio da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Patrimônio da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM, 02 (duas) glebas de terras do patrimônio do Estado, localizadas no Município de Manaus, com os limites e confrontações abaixo descritos:
IImóvel I: S/denominação Área: 110.727m² (cento e dez mil, setecentos e vinte e sete metros quadrados). Perímetro: 1.596,61m (hum mil, quinhentos e noventa e seis metros e sessenta e um centímetros). Localização: Estrada da Cidade Nova, no Município de Manaus, área urbana.

NORTE: Com Antonio Faustino do Nascimento, por uma linha entre os marcos M-05/M-06, no azimute verdadeiro de 93º08'06" (noventa e três graus, oito minutos e seis segundos), na distância de 601,55m (seiscentos e um metros e cinquenta e cinco centímetros)

LESTE: Com a Estrada da Cidade Nova, por uma linha entre os marcos M-06/M-00, no azimute verdadeiro de 235º24'57" (duzentos e trinta e cinco graus, vinte e quatro minutos e cinquenta e sete segundos) na distância de 482,02m (quatrocentos e oitenta e dois metros e dois centímetros). SUL: Com Raimundo José da Mota, por três linhas entre os marcos M-00/M-02/M-03/M-04, no azimute verdadeiro de 273º12'50" (duzentos e setenta e três graus, doze minutos e cinquenta segundos), 02º49'08" (dois graus, quarenta e nove minutos e oito segundos) e 272º37'16" (duzentos e setenta e dois graus trinta e sete minutos e dezesseis segundos) nas distâncias de 112,39 (cento e doze metros e trinta e nove centímetros), 95,11m (noventa e cinco metros e onze centímetros) e 272,37m (duzentos e setenta e dois metros e trinta e sete centímetros). OESTE: Com Ramal s/denominação, por uma linha entre os marcos M-04/M-05, no azimute verdadeiro de 02º27'26" (dois graus, vinte sete minutos e vinte e seis segundos), na distância de 20,59m (duzentos metros e cinquenta e nove centímetros).

IIImóvel II S/denominação. Área: 153.077,00m² (cento e cinquenta e três mil, setenta e sete metros quadrados). Perímetro: 1.819,92m (hum mil, oitocentos e dezenove metros e noventa e dois centímetros). Localização: Estrada da Cidade Nova, Município de Manaus, área urbana. NORTE: Com área da igreja, por uma linha entre os marcos M-07/M-08, no azimute verdadeiro de 94º05'04" (noventa e quatro graus, cinco minutos e quatro segundos), na distância de 332,75m (trezentos e trinta e dois metros e setenta e cinco centímetros) LESTE: Com Francisco Felizardo de Souza, por um linha entre os marcos M-08/M-09, no azimute verdadeiro de 182º16'57" (cento e oitenta e dois graus, dezesseis minutos e cinquenta e sete segundos) na distância de 286,23m (duzentos e oitenta e seis metros e vinte e três centímetros). SUL: Com Raimundo José da Mota, por uma linha entre os marcos M-09/M-10, no azimute verdadeiro de 272º47'35" (duzentos e setenta e dois graus, quarenta e sete minutos e trinta e cinco segundos) na distância de 718,25m (setecentos e dezoito metros e vinte e cinco centímetros). OESTE: Com Estrada da Cidade Nova, por uma linha entre os marcos M-10/M-07, no azimute verdadeiro de 55º18'44" (cinquenta e cinco graus, dezoito minutos e quarenta e quatro segundos), na distância de 482,69m (quatrocentos e oitenta e dois metros e sessenta e nove centímetros)
Art. 2.
- A incorporação far-se-á pelo valor da avaliação dos bens, como forma de integralização de aumento de capital da empresa.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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