Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1774, de 29 de dezembro de 1986
Lei nº 1774/1986
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
APLICA aos servidores do ICOTI, dispositivos da Lei nº 1.666 de 09 de novembro de 1984.
Art. 1.
- Aplicam-se aos servidores do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI, os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para execução de Projetos.
Art. 2.
- O prazo a que se refere o "caput" do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984, será contado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo, após a aplicação dos dispositivos referidos no artigo 1º, consignará o Quadro de Pessoal do Instituto, observando a Tabela de Salários vigentes para as Secretarias e Autarquias estaduais.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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