Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1773, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 1773/1986

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1987, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e Fixa Despesa em Cz$ 5.734.452.030,00 (CINCO BILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E TRINA CRUZADOS).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cz$ 1,00 1. Receita do Tesouro do Estado 5.464.216.000 1.1. RECEITAS CORRENTES 5.104.204.000 Receita Tributária 3.270.798.000 Receita de Contribuição 8.000 Receita Patrimonial 5.500.000 Transferências Correntes 1.643.100.000 Outras receitas Correntes 184.798.000 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 360.012.000 Operações de Crédito 360.000.000 Alienação de Bens 2.000 Outras Receitas de Capital 10.000 2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro) 270.236.030 3. Total da Receita 5.734.452.030

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo: 1. POR FUNÇÔES 5.734.452.030 . Legislativa 111.326.134 .Judiciária 138.208.916 .Administração e Planejamento 904.650.674 .Agricultura 75.646.000 .Comunicações 500.000 .Defesa Nacional e Segurança Pública 221.731.328 .Desenvolvimento Regional 689.550.000 .Educação e Cultura 1.429.241.000 .Energia e Recursos Minerais 197.000.000 .Habitação e Urbanismo 14.300.000 .Indústria, Comércio e Serviços 34.277.600 .Saúde e Saneamento 643.982.860 .Trabalho 7.794.894 .Assistência e Previdência 299.100.274 .Transporte 512.622.000 .Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 270.236.030

SUB - TOTAL 5.550.167.710

.Reserva de Contingência 184.284.320 2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 5.734.452.030 2.1. Recursos do Tesouro 5.279.931.680 .Despesas Correntes 4.100.807.895 .Despesas de Capital 1.179.123.785 2.2. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos

da Administração Indireta 270.236.030 2.3. Reserva de Contingência 184.284.320 3. POR ÓRGÃOS 5.734.452.030 3.1. Poder Legislativo 128.396.004 .Assembléia Legislativa 58.484.000 .Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 53.820.004 .Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas 16.092.000 3.2. Poder Judiciário 109.129.052 .Tribunal de Justiça 85.900.004 .Corregedoria Geral de Justiça 2.510.000 .Justiça Militar 2.498.400 .Serventuários de Justiça 9.451.000 .Vara de Menores 8.743.000 .Depósito Público 26.648 3.3. Poder Executivo 5.042.406.624 .Gabinete do Governador 195.163.008 .Gabinete do Vice-Governador 1.870.000 .Secretaria de Estado da Administração 181.168.004 .Secretaria de Estado da Fazenda 1.744.850.000 .Secretaria de Estado do Interior e Justiça 27.341.000

.Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social 47.064.144 .Secretaria de Estado de Saúde 533.982.860 .Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.429.241.000 .Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 52.819.000 .Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 33.150.600 .Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 527.240.000 .Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 21.827.000 .Secretaria de Estado da Segurança 245.563.008 .Secretaria especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico 1.127.000 3.4. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da

Administração Indireta 270.236.030 3.5. Reserva de Contingência 184.284.320

Art. 4.
- As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo 1º - A liberação dos recursos provenientes de transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios. Parágrafo 2º - A programação dos Fundos existentes na Administração Pública Estadual, será discriminada em Orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7682 de 29.12.83. Parágrafo 3º - É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
IA tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;
IIA realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;
IIIA abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
IVA criar, através do Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, inclusive elemento, sub-elemento e item de despesa, observadas as disposições do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.