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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 177, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 177/2013

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Art. 1.
Ficam as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais, que mantiverem em suas dependências caixas eletrônicos, obrigadas a manter segurança ostensiva em horários e dias da semana durante o período de saque dos mesmos.
Parágrafo únicoAs instituições bancárias privadas têm o prazo de 60 (sessenta) dias e as públicas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a segurança nos caixas eletrônicos existentes no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
As instituições bancárias têm a obrigação de manter sistema de gravação de imagens e vigilância, no período de funcionamento dos seus caixas eletrônicos, em todo o Estado do Amazonas, devendo armazená-las pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
Imulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IImulta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;
IIImulta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na segunda reincidência;
IVsuspensão do alvará de funcionamento, por 60 (sessenta) dias, da agência responsável pelo caixa eletrônico após segunda reincidência;
Vcancelamento definitivo do alvará de funcionamento da agência responsável pelo caixa eletrônico, após a terceira reincidência.
§ 1ºº O valor da multa será calculado por infração cometida.
§ 2ºº A multa prevista no caput tem natureza sancionatória pela prática de infração às normas insertas nesta Lei e deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do procedimento administrativo.
§ 3ºº O descumprimento do prazo do
§ 2ºº importará na inscrição em Dívida Ativa não-tributária, para subsequente cobrança executiva.
Art. 4.
As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas a Secretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, ou ao órgão que o suceder, bem como a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

através da Comissão se Defesa do Consumidor e as demais instituições de proteção ao consumidor que forem criadas.

§ 1ºº Ao estabelecimento disposto no caput do artigo 1.º desta Lei, que for denunciado, será concedido o amplo direito de defesa, na forma do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 2ºº Os órgãos de defesa do consumidor, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverão realizar com assiduidade, diligências e verificações diretas junto aos caixas eletrônicos, para assegurar o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Ficam os estabelecimentos constantes no artigo 1.º, obrigados a divulgar em local visível nos caixas eletrônicos, o teor desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6.
Os valores das multas constantes desta Lei serão reajustados, anualmente, pela taxa selic, relativamente ao período anterior.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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