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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1765, de 16 de dezembro de 1986

Lei nº 1765/1986

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

APLICA os servidores da SUPLAN e Assembléia Legislativa dispositivos da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984.

Art. 1.
- Aplicam-se aos servidores da Superintendência de Obras - SUPLAN e Assembléia Legislativa os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984.
Parágrafo único- A integração ao Regime Estatutário dos servidores Celetistas da Assembléia Legislativa será feita através de Ato da Mesa Diretora.
Art. 2.
- O prazo a que se refere o "caput" do artigo 8º da Lei nº 1666, de 09 de novembro de 1984, será contado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo, após a aplicação dos dispositivos referidos no artigo 1º, organizará os Quadros de Pessoal da Superintendência, observando a Tabela de Salários vigente para as Secretarias e Autarquias estaduais.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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