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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1761, de 30 de outubro de 1986

Lei nº 1761/1986

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentose as gratificações de represen-tação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário de Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs vencimentos dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.
Parágrafo único- Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar, de que trata o

artigo 113, da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos valores fixados na anexa Tabela XV desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.. (ERRATA D.Of. nº 26.110 de 04.10.86).

Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIV, do artigo anterior e seu parágrafo único, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções na tabela de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 5.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 1.752,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de novembro de 1981.
Parágrafo único- As vantagens do Pessoal da Polícia Militar do Estado previstas na Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar, serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial militar.
Art. 6.
- Fica concedido, aos Auditores Tributários Inspetores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, de prazo para opção pelo sistema de produtividade fazendária da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.
§ 1º- O direito a percepção da gratificação de produtividade fazendária, instituída pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, iniciar-se-á a partir da data da opção feita no prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º- Fica garantido, aos ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Inspetor Fiscal, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, no limite de 1.600 (hum mil e seiscentos pontos), nos dois meses seguintes contados da data da opção efetivada nos termos dente artigo, prazo em que se completam os elementos para aferição de pontos com base no correspondente desempenho mensal, a ser definido em Regulamento.
§ 3º- Os Auditores Tributário e Inspetores Fiscais, que não fizerem a reopção no prazo previsto neste artigo, continuarão sendo regidos pelo sistema de produtividade da Lei nº 972, de 20 de outubro de 1970, alterado pela Lei

nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 7.
- Será concedida ajuda de custo para moradias aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, fixado em valor mensal e igual a 30% (trinta por cento) do vencimento básicos com a represen-tação.
Parágrafo único- A concessão do auxílio moradia a que se refere este artigo será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
- VETADO
Art. 9.
- Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, mais as vantagens incorporáveis do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
Parágrafo único- Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto do "caput" deste artigo.
Art. 10.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ate o limite de Cz$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais, e necessárias até o final do corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º da Lei nº 1737, de 09 de dezembro de 1985.
Art. 11.
- Ficam revogados o artigo 9º da Lei nº 1746-A, de 23 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Juiz Auditor Substituto Juiz Substituto Itinerante 3.875 3.489 3.172 3.172 3.489 3.172 2.884 5.810 5.229 4.752 4.752 5.229 4.752 4.320

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor de Justiça Militar 3.722 3.489 3.172 3.489 5.576 5.229 4.752 5.229

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 3.722 5.576

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro Procurador Auditor Auditor Adjunto 3.875 3.722 3.489 3.172 5.810 5.576 5.229 4.752

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 3.722 3.489 3.172 5.576 5.229 4.752

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Conselheiro Procurador 3.875 3.722 5.810 5.576

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília Secretário Particular do Governador, Subsecretário de Governo, Chefe do Cerimonial, Secretário Executivo do Vice-Governador Chefe de Gabinete 3.875 3.489 3.179 5.810 5.229 3.388

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Vara Especializada de Menores Secretário Geral do Tribunal de Contas Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios 3.489 3.172 3.172 2.884 3.172 2.884 3.489 3.489 5.229 4.752 4.752 4.320 4.752 4.320 5.229 5.229

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 2.494 2.156 2.049 1.668 1.418 1.328 1.247 1.137 1.105 1.000 2.494 2.156 2.049 1.668 1.418 1.328 1.247 1.137 1.105 1.000

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 FG-11 FG-12 FG-13 1.947 1.719 1.432 1.146 816 688 642 563 483 450 418 404 322

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 994 994 746 746

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.000 1.200 1.437 1.710 2.054 2.466 2.957 3.503 4.204 5.043 6.052 1.065 1.277 1.532 1.823 2.186 2.622 3.145 3.729 4.474 5.368 6.443 1.129 1.355 1.626 1.935 2.320 2.782 3.338 3.954 4.744 5.692 6.831

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 5.043 4.744 4.474 4.204 2.633 2.492 2.278 2.048 2.633

2.492 2.048 1.828 1.608 5.043 4.744 4.474 4.204 5.043 4.744 4.474 4.204 4.550 4.250 3.950 3.650 - - - - - - -----------

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 2.427 1.941 1.941 1.456 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Presidente do Tribunal de Contas Vice-Presidente do Tribunal de Contas Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 2.427 1.941 1.941 1.456 1.860 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral do Ministério Público 1.941

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente do Tribunal de Contas Vice-Presidente do Tribunal de Contas Corregedor do Tribunal de Contas Procurador Chefe 2.427 1.941 1.941 1.860

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) Técnico Especial de Sistema da SEAD Consultor Técnico do Gabinete do Governador Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe 3.489 3.489 3.489 2.907 5.229 5.229 5.229 4.359

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 2.653 2.786 2.918 3.051 3.184 3.316 3.714 3.847 3.980 4.112 4.245 4.377 4.510 4.643 4.775 4.908 5.041 5.173

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça de Cívil da Capital Escrivão do Judicial e Anexo do Interior Oficial de Justiça do Interior 2.747 2.291 1.911 1.106 1.593 1.106

TABELA XIII

Assembléia Legislativa do Estado Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria da Vara Especializada de Menores Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Secretaria do Tribunal de Contas Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.129 1.255 1.626 1.935 2.320 2,782 3.338 3.954 4.744 5.692 6.831

TABELA

CARGOS COMISSIONADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

SÍMBOLO VALOR (Cz$ 1,00) VENC. REPR. PLC-5 PLC-4 PLC-3 PLC-2 PLC-1 3.719 3.416 2.534 2.146 1.559 5.576 4.588 3.412 2.625 2.100

TABELA XV

Posto / Graduação PERCENTUAL Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Aluno 01 Aluno 02 1.000 909 826 744 665 604 545 545 495 450 409 356 292 233 187

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