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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 176, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 176/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o número de caixas (Check Outs) à disposição dos idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com criança de colo, nas lojas de departamentos, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As Lojas de Departamentos, Hipermercados, Supermercados e Estabelecimentos Congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados, a partir da aprovação desta Lei, a disponibilizar uma quantidade de caixas, compatível com o seu porte, para atender idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com crianças de colo.
Parágrafo únicoO número de caixas de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao seguinte critério:
Iestabelecimentos de pequeno porte, até 300 (trezentos) metros quadrados, com, no máximo, 04 (quatro) caixas, deverão disponibilizar 01 (um) desses caixas;
IIestabelecimentos de médio porte, de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) metros quadrados, com, no máximo, 06 (seis) caixas, deverão disponibilizar 02 (dois) desses caixas;
IIIestabelecimentos de grande porte, de 500 (quinhentos) a 800 (oitocentos) metros quadrados, com, no máximo 12 (doze) caixas, deverão disponibilizar 04 (quatro) desses caixas;
IVhipermercados com área superior a 800 (oitocentos) metros quadrados deverão disponibilizar 20% (vinte por cento) do total dos caixas existentes.
Art. 2.
O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$1.000,00 (um mil) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem auferida.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3.
Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º e seu parágrafo único.
Parágrafo únicoO valor da multa prevista nesta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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