Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1759, de 18 de setembro de 1986
Lei nº 1759/1986
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o dispositivo da Lei nº 1402, de 02 de setembro de 1980, e dá outras providências.
Art. 1.
- A alínea "b" , do artigo 6º, da Lei nº 1.402, de 29 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - .............................................................................................................. ..............................................................................................................................
b)contribuição da Assembléia Legislativa, corresponde a 20% (vinte por cento) do total previsto na alínea anterior;"
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzados) destinado ao Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM, à conta do excesso de arrecadação no corrente exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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