Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1758, de 29 de julho de 1986
Lei nº 1758/1986
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA dispositivos da Lei nº 1503 de 30 de dezembro de 1981.
Art. 1.
- O artigo 54 da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação: "Art.54 -.....................................................................................................................
§ 1º- Antes de aprovada a inscrição ao Concurso pelo Tribunal Pleno, os componentes da Comissão Examinadora, isoladamente, para melhor conhecimento dos candidatos, farão uma entrevista com cada um deles, sendo o seu resultado consignado em formulário próprio.
§ 2º- Os candidatos ao Concurso de Juiz, além das provas de Títulos e Escritas, serão previamente submetidos a Exame Psicotécnico, perante uma Comissão de Psicólogos pertencentes ao Poder Judiciário do Amazonas".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias no Orçamento.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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