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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1757, de 25 de julho de 1986

Lei nº 1757/1986

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INCLUI a Associação dos Engenheiros de Pesca da Amazônia no rol dos beneficiados constantes da Lei nº 1514, de 27 de janeiro de 1982.

Art. 1.
- Passa a integrar o artigo 1º da Lei nº 1514 de 27 de janeiro de 1982 a Associação dos Engenheiros de Pesca da Amazônia - A.E.P.A.
Parágrafo único- O imóvel a ser concedido à Associação referida neste artigo, apresenta as seguintes características:
a)LOCALIZAÇÃO : Rua João XXIII, Bairro do Aleixo, área urbana da cidade de Manaus;
b)ARÉA: 4.600,06m2 (quatro mil, seiscentos metros e seis decímetros quadrados);
c)PERÍMETRO: 277,88 (duzentos e setenta e sete metros e oitenta e oito centímetros);
d)LIMITES E CONFRONTAÇÕES: NORTE: Com o alinhamento da Rua João XXIII, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-69/M- 44, no azimute verdadeiro de 133º49'38 (cento e trinta e três graus, quarenta e nove minutos e trinta e oito segundos), na distância de 85,00m (oitenta e cinco metros). LESTE: Com alinhamento da Rua Inconfidência, por uma linha entre os Marcos M-44/65, no azimute verdadeiro de 222º47'49" (duzentos e vinte e dois graus quarenta e sete minutos e quarenta e nove segundos), na distância de 55,55m (cinquenta e cinco metros e cinquenta e cinco centímetros). SUL: Com o Lote nº 37, concedido pelo Governo do Estado do Amazonas à Associação dos Servidores da EMATER-AM (ASSEA), por uma linha entre os Marcos M-65/M64, no Azimute verdadeiro de 315º09"35 (trezentos e quinze graus, nove minutos e trinta e cinco segundos), na distância de 83,69m (oitenta e três metros e sessenta e nove centímetros). OESTE: Com o Lote nº 39, concedido pelo Governo do Estado do Amazonas ao Instituto de Educação Rural do Amazonas - IERAM, por uma linha entre os Marcos M-64/M-69, no Azimute verdadeiro de 41º 20'05" (quarenta e um graus, vinte minutos e cinco segundos), na distancia de 53,64M (cinquenta e três metros e sessenta e quatro centímetros).
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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