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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1756, de 25 de julho de 1986

Lei nº 1756/1986

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Art. 1.
- O artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 - A jornada de trabalho do Professor será de 30 (trinta) horas semanais, das quais 2/3 (dois terços) deverão ser cumpridos na regência de classe, destinando-se o tempo restante às seguintes atividades típicas:
a)planejamento de curso e preparação de aulas;
b)preparação e correção de trabalho escolares;
c)avaliação e controle do rendimento escolar;
d)pesquisa educacional;
e)reuniões pedagógicas;
f)auto-aperfeiçoamento;
g)participação ativa na vida comunitária da escola."

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 e dá outras providências

Art. 2.
- Os professores que forem integrados ao regime estatutário por força da Lei nº 1491, de 17 de dezembro de 1981, ao passarem para Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão obrigados ao regime de trabalho estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com os vencimentos correspondentes à classe e ao nível em que forem enquadrados.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo o Secretário da Educação fará, mediante proposta da Direção da Unidade Educacional, a atribuição da carga efetivamente existente na Escola até o limite estabelecido no artigo 118, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, respeitada a habilitação do professor.
Art. 3.
- O parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 1690, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................................................................................
§ 2º- Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor:
Ique estiver prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e no Instituto de Educação Rural do Amazonas;
IIdesignado para função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública estadual;
IIIno gozo de licença especial desde que, no momento da concessão, esteja percebendo o referido benefício.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura."
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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