Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1752, de 11 de junho de 1986
Lei nº 1752/1986
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre os níveis de vencimentos das séries de classe de motorista da Administração Direta do Estado.
Art. 1.
- As séries de classes de Motorista, criadas pelas Leis nº 1712 de 29.10.1985, 1713 de 29.10.1985,1714 de 29.10.1985, 1715 de 29.10.1985, 1716 de 29.10.1985, 1718 de 29.10.1985, 1719 de 29.10.1985, 1720 de 29.10.1985, 1721 de 29.10.1985, 1722 de 29.10.1985, 1723 de 29.10.1985, 1724 de 29.10.1985, 1725 de 29.10.1985, 1726 de 29.10.1985, 1727 de 29.10.1985, 1729 de 29.10.1985, 1730 de 29.10.1985, mantidos o quantitativo dos cargos, passam a serem vinculadas aos seguintes níveis de vencimento: -Motorista de 1ª Classe - Nível 5 -Motorista de 2ª Classe - Nível 4 -Motorista de 3ª Classe - Nível 3
Art. 2.
- O valor da gratificação de representação de Motorista de que trata o Anexo VII da Lei nº 1277, de 02.08.1978, é fixado em Cz$ 600,00 (seiscentos cruzados).
Art. 3.
- Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, 01 (um) cargo comissionado, símbolo CC-1, de Coordenador Geral.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br