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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1750, de 27 de maio de 1986

Lei nº 1750/1986

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a aplicação de dispositivo da Lei nº 1.666, de 9 de novembro de 1984, a servidores do IPASEA, e dá outras providências. (2ª Edição).

Art. 1.
- Aplicam-se em relação ao Instituto de Previdências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA e aos respectivos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições dos artigos 8º e seus parágrafos 1º, 3º e 4º, 10 e 12 da Lei nº 1.666, de 09 de novembro de 1984.
Art. 2.
- O prazo para opção pela manutenção da qualidade de servidor celetista, por parte dos servidores do IPASEA, será contado a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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