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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 175, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 175/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da destinação de espaço e assentos reservados aos portadores de deficiência física em cinemas e teatros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Torna obrigatório a destinação de espaço e assentos reservados para deficientes físicos nos cinemas e teatros do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA fiscalização será de competência do Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos.
Art. 2.
Os cinemas e teatros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido nesta norma.
Art. 3.
O não cumprimento ao que determina este dispositivo legal acarretará:
Iadvertência;
IImulta de 5 mil UFIR's;
IIIinterdição.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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