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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1747, de 24 de abril de 1986

Lei nº 1747/1986

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o lote de terras que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, à firma HEXAGONO CONSTRUÇÕES LTDA., o lote de terras do domínio do estado, localizado na Estrada do Aleixo, na área denominada CATUOCA, onde se encontra construída parte da infra-estrutura do Conjunto Habitacional Vale do Sol.
Parágrafo único- O imóvel a que se refere este artigo, com uma área de 11.497,83m² (onze mil, quatrocentos e no-venta e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados) e um perímetro de 447,88m (quatrocentos quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros) tem os seguintes limites e con-frontações: NORTE: Com o lote nº 31, de propriedade do Estado, por uma linha entre os marcos M26/M25, no Azimute Verdadeiro de 48º21'39" (quarenta e oito graus, vinte e hum minu-tos e trinta e nove segundos), e na distância de 110,36m (cento e dez metros e trinta e seis centímetros); LESTE: Com a Av. Paulo VI, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-25/M-27, no Azimute Ver-dadeiro de 138º45'06" (cento e trinta e oito graus, quarenta e cinco minutos e seis segundos), e na distância de 91,64m (no venta e hum metros e sessenta e quatro centímetros); SUL: Com o lote nº 20, de propriedade de Sócrates Bomfim, ocupado pela Associação dos Servidores da SEPROR - ASSEPROR, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no Azimute Verdadeiro de 232º24'26" (duzentos e trinta e dois graus, vinte e quatro minutos e vinte e seis segundos), na distância de 133,96m (cento e cinqüenta e três metros e noventa e seis centímetros); OESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os marcos M28/M26, no Azimute Verdadeiro de 346º50'59" (trezentos e quarenta e seis graus, cinqüenta minutos e cin-qüenta e nove segundos), e na distância de 91,91m (noventa e hum metros e noventa e hum centímetros).
Art. 2.
A alienação deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo Instituto de Terras e Coloniza-ção do Amazonas - ITERAM.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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