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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1746, de 24 de abril de 1986

Lei nº 1746/1986

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Ad-ministração Direta, do Poder Executivo, do Poder Ju-diciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Con-tas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam con-vertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1." de março de 1986, na forma desta Lei e de acordo com os valores constantes das anexas Tabelas:
IOs vencimentos e as gratificações de repre-sentação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Mi-nistério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Au-ditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conse-lheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Mu-nicípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de repre-sentação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de repre-sentação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabe-la III;
IVOs vencimentos e gratificações de represen-tação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Se-cretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Di-reta vinculados a níveis e correspondentes às respec-tivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporá-ria do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Pú-blico, são as fixadas na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de represen-tação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Se-cretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1.° e 2.º classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justi-ça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

PODER LEGISLATIVO

.DISPÕE sobre a conversão em cruzados e atualização dos vencimentos, salários, soldos proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. --------------------------------------------------------------- ---------------x----------------------------------------------- -------------------------------

Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, re-presentações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assem-bléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e fun-ções não abrangidos pelas Tabelas I a XIII, do artigo anterior, ficam convertidos em cruzados e atualizados, a partir de 1." de março de 1986, aplicando-se o per-centual de 27,91°% (vinte e sete vírgula noventa e num por cento).
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo auto-rizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos va-lores existentes entre os níveis salariais básicos, decor-rentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.
Art. 3.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados), a partir de 1.° de março de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribu-nal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- O salário família dos servidores esta-tutários a ser pago, por dependente, será na importân-cia de Cz$ 40,00 (quarenta cruzados), a partir de 1.° de março de 1986.
Art. 5.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezes-seis cruzados), a partir de 1.º de março de 1986, para os efeitos de que trata a Lei n° 1502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 6.
- O Chefe do Poder Executivo fica auto-rizado a corrigir, através de Decreto, o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101, da Lei n° 1323, de 28 de dezembro de 1978, de acordo cem as disponibilidades financeiras do Es-tado.
Art. 7.
- O artigo 19, da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: "Art. 19 - ................................................................................................................
§ 3º- O cargo de Agente de Arrecadação é vinculado especificamente às atividades da Secre-taria da Fazenda no interior do Estado.
§ 4º- Para fins de percepção da Gratifica-ção de Produtividade Fazendária, na parte referen-te à eficiência fiscal individual, aos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação é obrigatório o efe-tivo exercício no interior do Estado, salvo nomea-dos ou designados para cargos ou funções de chefia na sede da Secretaria da Fazenda, na capital.
§ 5º- Após cinco (5) anos de efetivo exercí-cio no interior do Estado, o Agente de Arrecadação poderá ser lotado na sede da Secretaria ou nas Agências da Capital, de acordo com a necessidade de serviço, fazendo jús, no caso, à percepção inte-gral da Gratificação de Produtividade Fazendária".
Art. 8.
- Ficam criados 6 (seis) cargos de Con-sultor Técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, com vencimento correspondente à referência III, no Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Esta-do da Fazenda.
§ 1º- Os atuais servidores públicos estaduais prestando serviços como Assessores Técnicos na Secre-taria de Estado da Fazenda serão enquadrados nos car-gos criados no "caput" deste artigo, desde que tenham curso de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração e possuam no mí-nimo, 10 (dez) anos

efetivo serviço público estadual.

§ 2º- O enquadramento nos cargos a que se re-fere este artigo, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º- Fica assegurada aos servidores enquadra-dos na forma do
§ 1º° deste artigo, a contagem do tem-po de serviço prestado à administração pública esta-dual para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei n.° 701, de 30 de de-zembro de 1967.
§ 4º- Pará os fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data do enquadra-mento.
Art. 9.
- Aos ocupantes dos cargos criados na forma do artigo anterior fica garantida a percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária no limite es-tabelecido para o cargo de Auditor Tributário e demais vantagens previstas na Lei n° 1374, de 31 de outubro de 1985, ressalvadas as disposições do artigo 20.
Art. 10.
- Os proventos de aposentadoria e de dis-ponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Con-tas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
Parágrafo único- Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3.° desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de no-menclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput' deste artigo.
Art. 11.
- Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo índice de Preços ao Consumidor, dos vencimentos, salários, soldos, proventos de aposenta-doria, pensões representações e gratificações de fun-ções dos servidores públicos civis e militares, ressalvado, o reajuste extraordinário previsto no parágrafo 2.° deste artigo.
§ 1º- É fixado o mês de novembro como data-base de reajuste, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 20, do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986.
§ 2º- O Poder Executivo fica autorizado a rea-justar por Decreto, os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações de funções dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa, toda vez que a variação acumulada do IPC, a partir da data-base de reajuste fixada no parágrafo anterior, atingir o percentual estabelecido em legislação federal, ou se em qualquer mês do período for fixado reajuste ou abo-no com base nesse índice, pelo Governo Federal.
§ 3º- O reajuste autorizado na forma do dispos-to no parágrafo anterior, será considerado antecipação salarial.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a converter em cruzados todos os saldos orçamentários, remanescentes da Lei n° 1737, de 09 de dezembro de 1985, existentes em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a paridade estabelecida pelo
§ 1º°, do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 2284, de 10 de março de 1986, e obser-vadas as disposições do seu artigo 34".
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autori-zado a adotar as providências cabíveis, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, em todos os ní-veis da administração estadual, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, de acordo com a nova ordem monetária e de conversão, instituída pelo Decreto-Lei n° 2284, de 10 de março de 1986.
Art. 13.
- Fica extinto o cargo comissionado CC-11, da estrutura administrativa do Estado, passando os atuais cargos vinculados a esse símbolo a integrar o símbolo CC-10.
Art. 14.
- Fica o Chefe do Poder Executivo auto-rizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados), à con-ta do excesso de arrecadação e/ou operações de cré-dito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no corrente exercício, para aten-der eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6.°, da Lei n° 1737, de 9 de de-zembro de 1985.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrá-rio.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1986.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Juiz Auditor Substituto Juiz Substituto Itinerante 3.229 2.907 2.643 2.643 2.907 2.643 2.403 4.841 4.357 3.960 3.960 4.357 3.960 3.600

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor de Justiça Militar 3.101 2.907 2.643 2.907 4.646 4.357 3.960 4.357

TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro Procurador Auditor Auditor Adjunto 3.229 3.101 2.907 2.643 4.841 4.646 4.357 3.960

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 3.101 2.907 2.643 4.646 4.357 3.960

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Conselheiro Procurador 2.229 3.101 4.841 4.646

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília Secretário Particular do Governador, Subsecretário de Governo, Chefe do Cerimonial, Secretário Executivo do Vice-Governador Chefe de Gabinete 3.229 29.07 2.649 4.841 4.357 2.823

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral da Justiça Subsecretário da Corregedoria Geral da Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Vara Especializada de Menores Secretário Geral do Tribunal de Contas Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios 2.907 2.643 2.643 2.403 2.643 2.403 2.907 2.907 4.357 3.960 3.960 3.600 3.960 3.600 4.357 4.357

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 2.078 1.796 1.707 1.390 1.167 1.093 1.026 928 902 816 2.078 1.796 1.707 1.390 1.167 1.093 1.026 928 902 816

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 FG-11 FG-12 FG-13 1.662 1.432 1.193 955 680 573 535 468 402 375 348 336 268

TABELA VI

CARGOS Valor da Representação (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista de Procurador Geral do Estado e da Justiça 828 828 621 621

TABELA VII

NÍVEIS Referência Salarial (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 816 979 1.173 1.407 1.690 2.029 2.433 2.919 3.503 4.202 5.043 869 1.042 1.250 1.500 1.799 2.158 2.588 3.107 3.728 4.473 5.369 921 1.106 1.327 1.592 1.909 2.289 2.747 3.295 3.953 4.743 5.692

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 3.225 2.968 2.729 2.472 1.690 1.407 1.204 1.094 1.690 1.407 1.173 979 816 4.202 3.953 3.728 3.503 4.202 3.953 3.728 3.503 3.225 2.968 2.729 2.472 - - - - - - - - - - - - - - - - -

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 2.018 1.614 1.614 1.211 TRIBUNAL DE CONTAS Presidente do Tribunal de Conta Vice-Presidente do Tribunal de Conta Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 2.018 1.614 1.614 1.211 1.550 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral do Ministério Público 1.090

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Procurador Chefe 2.018 1.614 1.550

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) Técnico Especial de Sistema da SEAD Consultor Técnico do Gabinete do Governador Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe 2.907 2.907 2.907 2.422 4.357 4.357 4.357 3.632

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 2.211 2.322 2.433 2.543 2.654 2.764 3.096 3.206 3.317 3.427 3.538 3.649 3.759 3.870 3.980 4.091 4.201 4.312

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça do Cível da Capital Escrivão do Judicial e Anexo do Interior Oficial de Justiça do Interior 2.289 1.909 1.592 921 1.327 921

TABELA XIII

Assembléia Legislativa do Estado Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria da Vara Especializada de Menores Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Secretaria do Tribunal de Contas Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 921 1.106 1.327 1.592 1.909 2.289 2.747 3.295 3.953 4.743 5.692

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