Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1745, de 8 de janeiro de 1986

Lei nº 1745/1986

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- A produção, a manipulação, a comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e outros biocidas no Estado do Amazonas, reger-se-ão supletivamente a Legislação Federal sobre o assunto, pelas disposições desta Lei e por normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Considera-se agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias ou misturas de substância químicas ou biológicas, destinadas a combater organismos considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais a saúde humana, aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outras situações que possam comprometer o equilíbrio de ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos, comerciais e industriais.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE supletivamente ao que determina a Legislação Federal sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- Fica instituída a Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas, vinculada à Câmara de Meio Ambiente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos Órgãos e Entidades abaixo discriminados: - Fundação Universidade do Amazonas (FUA) - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) - Associação dos Produtores do Distrito Agropecuário - Delegacia Regional do Ministério da Agricultura - Secretaria de Produção Rural e Abastecimento (SEPROR) - Secretaria de Saúde (SESAU) - Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas (FETAGRI) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas - Associação dos Biólogos do Estado do Amazonas (ABIAM)
Art. 3.
- Para os fins previsto nesta Lei, as empresas produtoras, prestadoras de serviços e comercializadoras de agrotóxicos e outras biocidas deverão submeter-se a prévio licenciamento nos Termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983 e da Lei nº 1.532 de 06 de julho de 1982, Decreto nº 8.812 de 26 de julho de 1985 e os seus produtos devidamente cadastrados de acordo com as normas em vigor que regulamentam o assunto.
§ 1º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixará normas complementares e específicas, considerando as peculiaridades do Estado, para o referido Licenciamento e Cadastramento.
§ 2º- As empresas à que se refere este artigo encaminharão ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA os dados necessários ao licenciamento da unidade de produção, comercialização e/ou prestação de serviços bem como dados para o cadastramento de seus produtos no que se refere ao controle ambiental.
§ 3º- Para concessão de Licença e Cadastramento o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia levará em conta entre outros, o índice de toxidez para a saúde humana, seres vivos e ambiente.
Art. 4.
- As empresas que comercializam ou manipulam agrotóxicos e outros biocidas importados, deverão comprovar o uso ou comercialização autorizados de produto, pelo poder público do país de origem, para fins de Licenciamento e Cadastramento previstos nesta Lei.
Art. 5.
- A comercialização e aplicação de agrotóxicos e biocidas cujo uso seja permitido no Estado, somente poderão ocorrer mediante prescrição de receituário por profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tal, engenheiros agrônomos, engenheiro florestal, médico veterinário, zootecnista e médico sanitarista, resguardando as suas respectivas áreas de atuação.
Art. 6.
- Na comercialização de agrotóxicos e outros biocidas dever-se-á observar quanto a rotulagem, bulas, etiquetas, anúncios ou qualquer outro tipo de orientação ou publicidade, a Legislação Federal pertinente, e as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA exercerá a fiscalização da produção, comércio, distribuição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado do Amazonas, respeitadas as atribuições já estabelecidas em legislação específicas.
§ 1º- Para o cumprimento das disposições constantes neste artigo poderão ser firmados convênios com órgãos ou entidades púbicas ou privadas, da administração direta ou indireta do Estado ou ainda com entidades federais e municipais, fundações, entidades de classe.
§ 2º- A fiscalização de que trata este artigo, será feita junto aos estabelecimentos mediante levantamentos periódicos dos estoques, verificação de livro de registros, vias de receituário técnico e/ou agronômico e notas fiscais de compra e venda, que deverão estar à disposição dos fiscais.
§ 3º- Ficam obrigados as firmas de comercialização a fornecer uma via de receituário técnico e/ou agronômos aos respectivos Conselhos de classe.
§ 4º- A fiscalização do uso de agrotóxicos e biocidas poderá ser efetuada nos locais de sua aplicação e/ou junto aos locais de comercialização de produtos agrícolas.
Art. 8.
- Fica proibido em todo o território do Estado do Amazonas a produção, comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados.
Parágrafo único- Constituem exceção à proibição constan-te neste artigo.
a)O uso de iscas fornecidas à base de Aldrin e Dedecacloro;
b)O uso de cupinicidas à base de Áldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento;
c)A aplicação em campanhas de saúde pública por entida-des competentes, fazendo-se prévia comunicação ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
d)O uso emergencial na agricultura, a critério do Conse-lho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob orientação das Secretarias de Saúde e de Produção Rural, fixando-se na autorização o tempo e a área de uso.
e)Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo "Paraquat" somente sob a forma de venda aplicada.
Art. 9.
- Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pro-por impugnação fundamentada, do Cadastramento e/ou Licenciamento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana, seres vivos e ao ambiente.
§ 1º- A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia a partir da publicação da presente Lei, devidamente instruída em laudo Técnico, firmado no mínimo por dois profissionais habilitados na área de competência.
§ 2º- Apresentada a impugnação, dela será notificada a empresa cadastrada, que poderá apresentar contradita após o que será o respectivo expediente submetido à decisão desse colegiado, ouvida a Comissão Técnica de Controle de Agrotóxicos.
Art. 10.
- As infrações decorrentes da não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem julgadas e impostas pelo Conselho estadual de Ciência e Tecnologia ouvida a Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas.
IAdvertência por escrito com prazo estabelecido para as providências que se fizerem necessárias;
IIMalta de 1 até 1000 MVR e de 5 a 2000 MVR no caso de reincidências;
IIIApresentação e/ou inutilização do produto;
IVSuspensão do cadastro;
VInterdição da Empresa.
§ 1º- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura do Auto Infração assegurado ao infrator amplo direto de defesa, no prazo de 30 dias.
§ 2º- Os casos de prescrição inadequada de agrotóxicos e outros biocidas, deverão ser comunicados ao Conselho que, encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de Classe, para providências.
Art. 11.
- Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Comissão Permanente de Controle de Agrotóxicos e Biocidas.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.