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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1744, de 30 de dezembro de 1985

Lei nº 1744/1985

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao Parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1586-A, de 30.12.82 .

Art. 1.
- O Parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1586-A, de 30 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único - Não poderão gozar férias simultaneamente mais de três Conselheiros, três Auditores e dois membros do Ministério Público".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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