Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1744, de 30 de dezembro de 1985
Lei nº 1744/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DÁ nova redação ao Parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1586-A, de 30.12.82 .
Art. 1.
- O Parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1586-A, de 30 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único - Não poderão gozar férias simultaneamente mais de três Conselheiros, três Auditores e dois membros do Ministério Público".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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