Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1743, de 30 de dezembro de 1985
Lei nº 1743/1985
Art. 1.
- Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, registrados e licenciados neste Estado, a partir do exercício de 1986.
§ 1º- O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.
§ 2º- O imposto será devido anualmente e pago nos prazos e formas previstos no Regulamento.
§ 3º- O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferido ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Art. 2.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º- Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas; a potência; a capacidade máxima de tração; ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º- No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 3º- a base de cálculo de que trata este artigo, constará de tabela a ser fixada pela Secretaria da Fazenda, nos termos previstos em Regulamento.
§ 4º- O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégi-ca ou política assim recomendar.
Art. 3.
- As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esportes ou corrida;
II5% (cinco por cento) para veículos de transpor-te de carga;
III3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos,
Art. 4.
- São isentos do imposto:
IOs veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transmitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
IIAs ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
IIIOs veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IVAs máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único- O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Art. 5.
- Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Art. 6.
- Compete a Secretaria da Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto ora instituído, sem prejuízo da competência delegada a outros órgãos públicos.
Art. 7.
- O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa que grave a utiliza-ção do veículo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 8.
- Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.
Art. 9.
- O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.