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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1737, de 18 de dezembro de 1985

Lei nº 1737/1985

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PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1986.

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1986, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$3.276.112.464.000,00 (TRÊS TRILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E SEIS BILHÕES, CENTRO E DOZE MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000 1. Receita do Tesouro do Estado 3.157.786.470 1.1. RECEITAS COREENTES 2.997.784.470 Receita Tributária 1.660.195.000 Receita de Contribuições 5.000.000 Receita Patrimonial 1.500.000 Transferências Correntes 1.130.852.000 Outras Receitas Correntes 200.237.470 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 160.002.000 Operações de Crédito 160.000.000 Alienação de Bens 2.000 2. Receita de Entidades da Administração Indireta (exclusive Transferências do Tesouro) 118.325.994 3. Total da Receita 3.276.112.464

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo: 1. POR FUNÇÕES

3.276.112.464 .Legislativa 75.351.200 .Judiciária 67.257.721 .Administração e Planejamento 648.804.907 .Agricultura 43.333.000 .Defesa Nacional e Segurança Pública 161.077.790 .Desenvolvimento Regional 330.000.000 .Educação e Cultura 1.056.474.770 .Energia e Recursos Minerais 172.600.000 .Habitação e Urbanismo 7.533.000 .Indústria, Comércio e Serviços 18.567.000 .Saúde e Saneamento 241.337.900 .Trabalho 6.460.713 .Assistência e Previdência 157.075.969 .Transporte 96.646.500 .Programação à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 18.325.994 SUB-TOTAL 3.200.846.464 .Reserva de Contingência 75.266.000 2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 3.276.112.464 2.1. Recursos do Tesouro 3.082.520.470 . Despesas Correntes 2.384.757.889 . Despesas de Capital 697.762.581 2.2. Programação à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 118.325.994 2.3. Reserva de Contingência 75.266.000 3. POR ÓRGÃOS 3.276.112.464 3.1. Poder Legislativo 98.090.200 . Assembléia Legislativa 39.550.000 . Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 48.640.200 . Conselho de Contas dos Municípios 9.900.000 3.2. Poder Judiciário 61.915.000 . Tribunal de Justiça 48.994.000 . Corregedoria Geral de Justiça 1.584.000 . Justiça Militar 1.355.000 . Serventuários da Justiça 5.264.000 .Vara de Menores 4.654.000 . Depósito Público 64.000 3.3. Poder Executivo 2.922.515.270 . Gabinete do Governador 339.432.500 . Gabinete do Vice-Governador 1.457.000 . Secretaria de Estado da Administração 91.565.000 . Secretaria de Estado da Fazenda 856.536.500 . Secretaria de Estado do Interior e Justiça 17.159.000 . Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 37.169.800

. Secretaria de Estado da Saúde 181.069.000 . Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.056.474.770 . Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 32.585.000 . Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 17.992.000 . Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 104.519.500 . Secretaria para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais 13.293.000 . Secretaria de Estado da Segurança 172.687.200 . Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico 575.000 3.4. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração

Indireta 118.325.994 3.5. Reserva de Contingência 75.266.000

Art. 4.
- As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do anexo III desta Lei. Parágrafo 1º - A liberação dos recursos provenientes de transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios. Parágrafo 2º - A programação dos Fundos existentes na Administração Pública Estadual, será discriminada em Orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682 de 29.12.83.
Art. 5.
- É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
IA tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário;
IIA realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição;
IIIA abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
IVA Criar, através de Decreto, Projeto e/ou Atividade novos, observadas as disposições do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

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