Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1735, de 20 de novembro de 1985
Lei nº 1735/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre complementação de Aposentadoria aos incompatível com o trabalho em conseqüência de doença infecto-contagiosa e dá outras providências.
Art. 1.
- Poderão perceber meio salário mínimo vigente, a título de complementação de aposentadorias por invalidez, em caráter vitalício, as pessoas que apresentarem mutilações e/ou deformidades, incompatíveis com o trabalho, em conseqüência da doença infecto-contagiosa que tenha o código 030.0/0 da Classificação Internacional de Doenças.
Parágrafo único- O benefício previsto neste artigo será concedido ao invalido que esteja impedido de promover o sustento por seus próprios meios ou que tenha dificultado o convívio social, e que tenha fixado residência no Amazonas, por mais de dois anos consecutivos, devidamente comprovada pelos meios legais e contados anteriormente até a publicação da presente lei.
Art. 2.
- A complementação da pensão deverá ser paga em regime de convênio firmado pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Rede Bancária do Estado.
Art. 3-O.
auxilio a que se refere o artigo 1º será dado até o limite de 2.000 (dois) beneficiários, observada rigorosamente a ordem de requerimento no número que for registrado no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
- As pessoas portadoras de doença infecto-contagiosas, que por suas características clínico-epidemiológicas necessitam de acompanhamento médico permanente, terão o benefício condicionado à comprovação do controle médico periódico.
Parágrafo único- O controle médico referido no "caput" deste artigo será de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, através do Centro de Dermatologia Tropical e Venerologia "Alfredo da Mata".
Art. 5.
- Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social o desenvolvimento de Programas de Promoção Social-Econômica que visem, através da ação educativa ao resgate da parcela ativa das capacidades de trabalho dos beneficiários da presente lei, inserindo-se no processo de ocupação e renda sem prejuízo do benefício recebido.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a dinamização de Programas de Ações Básicas de Saúde, que visem à implementação de processos educativos prioritariamente, de natureza preventiva, sobre as moléstias infecto-contagiosas.
Art. 7.
- A operacionalização dos programas referidos nos artigos 5º e 6º será feita através do trabalho articulado entre a SETRABES/SESAU/SEDUC.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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