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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1733, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1733/1985

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Art. 1.
- Esta Lei reestrutura o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II, compreendendo respectivamente os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único- O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e normas regulamentares, com os vencimentos fixados no Anexo III.

PODER LEGISLATIVO

RESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do amazonas, estabelece normas para a reclassificação dos servidores.

Art. 2.
- Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV, os atuais servidores estatutários, do Tribunal de Contas serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.
§ 1º- Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo serão considerados: O curso superior completo na respectiva área, a qualidade de acadêmico do curso de nível superior respectivo, a ocupação atual de cargo de idêntica denominação, e, sucessivamente, o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.
§ 2º- Concorrendo à mesa vaga mais de um servidor estatutário, para efeito de reclassificação, dar-se-á preferência ao que tenha maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado, maior tempo no serviço público e ao mais idoso, sucessivamente.
§ 3º- A reclassificação não poderá determinar a redução de vencimento do funcionário.
§ 4º- É assegurado ao funcionário que se julgar prejudicado interpor recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do ato de reclassificação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º- Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada servidor, o Tribunal Pleno editará Resolução revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, e declarando extintos ao antigos cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.
Art. 3.
- Concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior, os servidores estaduais estatutários postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado poderão ser reclassificados nas vagas remanescentes, respeitadas as seguintes formalidades:
IRequerimento do servidor, protocolado, nos cinco (5) dias seguintes à publicação do ato de que trata o parágrafo 5º do artigo 2º.
IIEstrita obediência aos princípios contidos no artigo 2º.
§ 1º- A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração.
§ 2º- A reclassificação de que trata este artigo importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.
Art. 4.
- As linhas de acesso dos funcionários aos cargos criados por esta Lei e nas vagas ocorrentes após a reclassificação, são as previstas no Anexo V, respeitadas as qualificações mínimas estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, na legislação especifica.
Art. 5.
- São mantidos os cargos de Secretário Geral (01) e de Secretário de Câmara (01), atualmente em caráter efetivo, cujos titulares perceberão vencimentos e gratificações de representação nos valores especificados no Anexo III.
§ 1º- Ocorrendo a vacância, os cargos referidos neste artigo serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, passando a integrar o Anexo I, Parte I desta Lei, e seu preenchimento respeitará a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV.
§ 2º- ...Vetado...
Art. 6.
- O Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo VI, e os titulares dos respectivos empregos, cujo preenchimento respeitará as qualificações mínimas previstas no Anexo VII, perceberão salários de igual valor ao vencimento fixado para os níveis correspondentes, de acordo com o Anexo III.
Art. 7.
- Os estipêndios dos servidores regidos pela Lei nº 1674, de 10.12.1981, ficam reajustados no valor do vencimento do cargo correspondente à função que desempenham fixado nesta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Ficam revogadas a Lei nº 1289, de 04 de outubro de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRUPO I: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLO 01 01 01 01 01 06 01 01 07 SECRETÁRIO DO PLENO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO DA CÂMARA SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSECRETÁRIO ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE CONSELHEIRO - - - - - CC - 1 CC - 1 CC - 2 CC - 2

GRUPO II: FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT. FUNÇÃO SIMBOLO 07 15 10 01 02 CHEFE DE AUDITORIA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE DE GABINETE AUXILIAR DE GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL ASSISTENTE DE SESSÃO FG-3 FG-4 FG-5 FG-5 FG-5

ANEXO II QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO I: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

SUBGRUPO CARGO QUANT CLASSE NÍVEL CONTROLE EXTERNO INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO 30 ÚNICA 11 TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO 30 B 10

34 A 09 TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO 16 ÚNICA 11 ASSISTENTE TÉCNICO 06 B 10 08 A 09 PROFISSIONAL DE NATUREZA ESPECIAL MÉDICO 01 ÚNICA 11 BIBLIOTECÁRIO 01 ÚNICA 11 ASSISTENTE SOCIAL 01 ÚNICA 11 ENGENHEIRO 02 ÚNICA 11 ANALISTA DE SISTEMA 01 ÚNICA 11

GRUPO II: ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO

SUBGRUPO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL TÉCNICO AUXILIAR AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO 14 B 08

18 A 07 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 10 B 08 16 A 07 APOIO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO 16 B 04 24 A 03 PROFISSIONAL DE NATUREZA ESPECIAL TAQUÍGRAFO REDATOR 04 ÚNICA 08 PROGRAMADOR 02 ÚNICA 08 DIGITADOR 02 ÚNICA 06 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 02 ÚNICA 06

GRUPO III: ATIVIDADES AUXILIARES

SUBGRUPO CARGO QUANT CLASSE NÍVEL MANUTENÇÃO ADMINISTRADOR DE EDIFICIO-SEDE 01 ÚNICA 06 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 02 ÚNICA 05

ANEXO III

Remissões do artigo

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