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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1731, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1731/1985

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Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica estruturado na forma dos Anexos I e II compreendendo respectivamente os cargos e funções de con-fiança e os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único- O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es-tado e normas regulamentares com os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro Permanente de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2.
- Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV, os atuais servidores estatutá -rios do Conselho de Contas serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.
§ 1º- Para os efeitos da reclassificação prevista neste artigo, serão considerados: o curso superior completo na respectiva área, a qualidade de acadêmico do curso de nível superior respectivo, a ocupação atual de cargo de idêntica denomina-ção, e, sucessivamente, o desempenho de assessoramento técnico, o número e a relevância dos cargos ou funções exercidas e o tempo de serviço.
§ 2º- Concorrendo à mesma vaga mais de um servidor estatutário, para efeito de reclassificação, dar-se-á preferência ao que tenha maior tempo de serviço no Conselho de Contas dos Municípios, maior tempo no serviço público e ao mais idoso, sucessivamente.
§ 3º- A reclassificação não poderá determinar a re-dução de vencimento do funcionário.
§ 4º- É assegurado ao funcionário que se julgar prejudicado interpor recurso ao Conselho Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de reclassificação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º- Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada servidor, o Conselho Pleno editará Resolução revalidando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente, e declarando extintos os antigos cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados.
Art. 3.
- Concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior, os servidores estaduais estatutários postos à disposição do Conselho de Contas poderão ser beneficiados com a reclassificação, nas vagas remanescentes, respeitadas as seguin-tes formalidades:
IRequerimento do servidor, protocolado nos 5 (cinco) dias seguintes à publicação do ato de que trata o § 5º do

artigo 2º.

IIEstrita obediência aos princípios contidos no artigo 2º.
§ 1º- A reclassificação prevista neste artigo consultará, sempre, os interesses da Administração.
§ 2º- A reclassificação de que trata este artigo importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.
Art. 4.
- As linhas de acesso dos funcionários aos cargos criados por esta Lei e nas vagas ocorrentes após a reclassificação, são as previstas no Anexo V, respeitadas as qualificações mínimas estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, na legislação especifica.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 6.
- Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1524, de 07.05.1982 e demais disposições em contrario.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO I: Cargos de Provimento em Comissão

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 01 07 Secretario Geral Chefe de Gabinete Assessor de Conselheiro - CC - 2 CC - 2

GRUPO II: Funções Gratificadas

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 01 02 02 01 07 03 04 Auditor Chefe Chefe de Departamento Chefe de Divisão Secretário de Câmara Secretário do Ministério Público Assistente de Gabinete Chefe de Serviço Chefe de Seção FG-3 FG-3 FG-4 FG- 4 FG-4 FG-4 FG-4 FG-5

ANEXO II

QUADRO PERMANETE DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I: Atividades de Nível Superior

SUB GRUPO CARGO QUANT. CLASSE NIVEL SERVIÇOS JURÍDICOS Procurador 2 - - CONTROLE EXTERNO Inspetor de Contas 7 Única 11 Técnico de Controle Externo 3 B 10

4 A 9 TÉCNICO ADMINISTRATIVO Técnico Administrativo 7 Única 11 Assistente Técnico 4 B 10

6 A 9 PROFISSIONAL DE NATUREZA ESPECIAL Bibliotecário 1 Única 11 Engenheiro 2 Única 11

GRUPO II: Atividades de Nível Médio

SUB GRUPO CARGO QUANT. CLASSE NIVEL TÉCNICO AUXILIAR Auxiliar de Controle Externo 3 B 8

4 A 7 PROFISSIONAL DE NATUREZA ESPECIAL Taquígrafo Redator 2 Única 8 APOIO ADMINISTRATIVO Auxiliar de Administração 2 B 8 3 A 7 Agente Administrativo 3 B 4 4 A 3

GRUPO III: Atividades Auxiliares

SUB GRUPO CARGO QUANT. CLASSE NIVEL PROFISSIONAL Motorista 3 B 5

4 A 4 SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 4 B 2 6 A 1

ANEXO III

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