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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1730, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1730/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretária de Estado da Saúde.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Saúde serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obe-decida a equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enqua-drados.
Art. 4.
- Os funcionários no exercício da função de Técnico de Estatística, portadores da qualificação essencial constante do Manual de Cargos da Secretaria de Estado da Saúde poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes de Assistente Técnico.
Art. 5.
- Os funcionários portadores da qualificação essencial, constante do Manual de Cargos da Secretaria da Saúde, prevista para o provimento dos cargos de Sanitarista, Médico Especialista e Técnico de Saúde poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondente.
Art. 6.
- Os servidores estatutários lotados em outros órgãos e que se encontram à disposição da Secretaria da Saúde poderão, a critério da Administração, ser enquadrados no Quadro de que trata o artigo 1º, na classe inicial da série de classes correspondente à função que desempenham.
Art. 7.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8.
- Os cargos constantes do Anexo V passa a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Saúde, sendo extintos após a vacância.
Art. 9.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultado a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.
Art. 10.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Secretaria de Estado da Saúde, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 11.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham.
Art. 12.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 13.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 14.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL SANITARISTA Sanitarista 120 S-S 11 MÉDICO Médico Especialista Médico de 1ª Classe Médico de 2ª Classe 60 200 400 SME S - M S - M 1 1 10 09 DENTISTA Dentista de Especialista Dentista de 1ª Classe Dentista de 2ª Classe 25 50 100 S - DE S - D S - D

11 10 09 ENFERMEIRO Enfermeiro Especialista Enfermeiro de 1ª Classe Enfermeiro de 2ª Classe 25 50 100 SEE S - ES-E 11 10 09 MÉDICO Médico Veterinário Especialista Médico Veterinário de 1ª Classe Médico Veterinário de 2ª Classe 0 2 03 05 S - MVE S - MV S - MV 11 10 09 ASSISTENTE SOCIAL Assistente Social especialista Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe 25 35 50 S - ASE S - AS S - AS 11 10 09 FARMACEUTICO BIOQUÍMICO Farmacêutico Bioquímico Especialista Farmacêutico Bioquímico de 1ª Classe Farmacêutico Bioquímico de 2ª Classe 10 20 30 S-FBE S-FB S-FB 11 10 09 FISIOTERAPEUTA Fisioterapeuta de 1ª Classe Fisioterapeuta de 2ª Classe 03 05 S-F S-F 10 09 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM SAÚDE Técnico de Saúde de 1ª Classe Técnico de Saúde de 2ª Classe Técnico de Saúde de 3ª Classe 110 180 250 S-TNMS S-TNMS S-TNMS 08 07 06 AUXILIAR DE SAÚDE Auxiliar de Saúde de 1ª Classe Auxiliar de Saúde de 2ª Classe Auxiliar de Saúde de 3ª Classe 750 1000 1250 S-ASS S-ASS S-ASS 05 04 03

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NÍVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 15 20 25 AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª

Classe 05 10 15 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 200 300 400 500 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 20 35 50 SG-A SG-A SG-A 04 03 02

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 40 60 80 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 COZINHEIRO Cozinheiro de 1ª Classe Cozinheiro de 2ª Classe Cozinheiro de 3ª Classe 100 150 200 SG-C SG-C SG-C 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 350 500 650 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

GRUPO: FLUVIÁRIO

CONTRAMESTRE Contramestre de 1ª Classe Contramestre de 2ª Classe Contramestre de 3ª Classe 02 04 06

F-C F-C F-C 05 04 03 MARINHEIRO Marinheiro de 1ª Classe Marinheiro de 2ª Classe Marinheiro de 3ª Classe 02 04 06 F-M F-M F-M 04 03 02 MOTORISTA FLUVIAL Motorista Fluvial de 1ª Classe Motorista Fluvial de 2ª Classe Motorista Fluvial de 3ª Classe 02 04 06 F-MF F-MF F-MF 04 03 02 COZINHEIRO FLUVIAL Cozinheiro Fluvial de 1ª Classe Cozinheiro Fluvial de 2ª Classe Cozinheiro Fluvial de 3ª Classe 06 08 10 F-CF F-CF F-CF 04 03 02 TAIFEIRO Taifeiro de 1ª Classe Taifeiro de 2ª Classe Taifeiro de 3ª Classe 01 02 04 F-T F-T F-T 04 03 02

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Sanitarista A e B Sanitarista C e D Médico Especialista Médico A Médico B Médico C Dentista A Dentista B Dentista C Enfermeiro A Enfermeiro B Enfermeiro C Médico Veterinário A Médico Veterinário B Médico Veterinário C Assistente Social A Assistente Social B Assistente Social C Farmacêutico Bioquímico A Farmacêutico Bioquímico B Farmacêutico Bioquímico C Fisioterapeuta B Citotécnico, Técnico de Histologia, Técnico de Rad. Médica, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica, Técnico de Banco de Sangue, Auxiliar de Insp. Sanitária, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Radiologia Médica, Auxiliar de Banco de Sangue, Auxiliar de Enfermagem, Visitador Sanitário. Auxiliar de Fisioterapia, Protético, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Documentação Médica e Parteira. Advogado, Engenheiro, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador Bibliotecário Vetado..... Estatístico Técnico de Estatística e Desenhista Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Sanitarista - Ref. II Sanitarista - Ref. I Médico Especialista - Ref. I Médico de 2ª Classe - Ref. III Médico de 2ª Classe - Ref. II Médico de 2ª Classe - Ref. I Dentista de 2ª Classe - Ref. III Dentista de 2ª Classe - Ref. II Dentista de 2ª Classe - Ref. I Enfermeiro de 2ª - Ref. III Enfermeiro de 2ª - Ref. II Enfermeiro de 2ª - Ref. I Médico Veterinário de 2ª Classe - Ref. III Médico Veterinário de 2ª Classe - Ref. II Médico Veterinário de 2ª Classe - Ref. I Assistente Social de 2ª Classe - Ref. III Assistente Social de 2ª Classe - Ref. II Assistente Social de 2ª Classe - Ref. I Farmacêutico Bioquímico de 2ª Classe - Ref. III Farmacêutico Bioquímico de 2ª Classe - Ref. II Farmacêutico Bioquímico de 2ª Classe - Ref. I Fisioterapeuta de 2ª Classe - Ref. II Técnico de Saúde de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Saúde de 3ª Classe - Ref. I Técnico de 3ª Classe - Ref. I Bibliotecário de 3ª Classe - Ref. I Vetado...... Assistente Técnico de 2ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Motorista A Motorista B Cozinheiro Marinheiro de Convés Contramestre Motorista Fluvial Artífice C Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Aux. de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Aux. de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Aux. de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Cozinheiro de 3ª Classe - Ref. I Marinheiro de 3ª Classe - Ref. I Contramestre de 3ª Classe - Ref. I Motorista Fluvial de 3ª Classe - Ref. I Artífice de 3ª Classe - Ref. I

ANEXO IV QUADRO SUPLEMENTAR

Mecânico de Equipamento Hospitalar

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