Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1729, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1729/1985

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimento penais, passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituído de séries de classes e de classes singulares.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e de seus estabelecimentos penais e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no exercício das funções de Advogado de Ofício e portadores de diploma de bacharel em direito poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial do cargo correspondente às funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento,ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, sendo extintos, à medida que vagarem.
Art. 6.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência nua, situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacân-cia.
Art. 7.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Sede da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e nas suas Unidades Penitenciárias, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 8.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 9.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 10.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referencia I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação, o reajusto dar-se-á na referência I da classe inicial da série de classes de acordo com a equivalência es-tabelecida no Anexo III.
Art. 11.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I

SEDE DA SECRETARIA GRUPO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ADVOGADO DE OFÍCIO Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe 18 20 AJ - AO AJ - AO - - ASSISTENTE SOCIAL Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe Assistente Social de 3ª Classe 05 09 12 AJ - AS AJ - AS AJ - AS 11 10 09

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 03 04 05

AT - TNS AT - TNS AT - TNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 03 04 06 AT - AT AT - AT AT - AT 08 07 06

Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 12 22 32 40 SAA - AA SAA - AA SAA -

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 03 04 SG - M SG - M SG - M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 06 08 10 SG - ASG SG - ASG SG - ASG 03 02 01

PENITENCIÁRIA DESEMBARGADOR RAIMUNDO VIDAL PESSOA

GRUPO: ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

CARGO QTDE. CÓDIGO NIVEL Médico 02 AP - M 09 Médico Psiquiatra 02 AP - MP 09 Psicólogo 01 AP - P 09 Dentistas 02 AP - D 09 Farmacêutico 01 AP - F 09 Enfermeiro 02 AP - E 09 Técnico em Educação 01 AP - TE 09 Instrutor Físico 02 AP - IF 09 Auxiliar de Enfermagem 03 AP - AE 06

GRUPO: SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

AGENTE PENITENCIÁRIO Agente Penitenciário 1ª Classe Agente Penitenciário 2ª Classe Agente Penitenciário 3ª Classe 18 24 30 SP - AP SP - AP SP - AP 03 02 01

Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 08 10 12 15 SAA - AA SAA - AA SAA -

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 03 05 SG - M SG - M SG - M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 02 03 05 SG - A SG - A SG - A

04 03 02 COZINHEIRO Cozinheiro de 1ª Classe Cozinheiro de 2ª Classe Cozinheiro de 3ª Classe 02 03 04 SG - C SG - C SG - C 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 10 15 20 SG - ASG SG - ASG SG - ASG 03 02 01

COLÔNIA AGRO-INDUSTRIAL ANÍSIO JOBIM

GRUPO: ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

CARGO QTDE. CÓDIGO NIVEL Médico 01 AP - M 09 Médico Psiquiatra 01 AP - MP 09 Psicólogo 01 AP - P 09 Dentistas 01 AP - D 09 Farmacêutico 01 AP - F 09 Enfermeiro 01 AP - E 09 Agrônomo 02 AP - A 09 Técnico em Educação 01 AP - TE 09 Instrutor Físico 01 AP - IF 09 Técnico Agrícola 01 AP - TA 07 Auxiliar de Enfermagem 02 AP - AE 06

GRUPO: SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NÍVEL AGENTE PENITENCIÁRIO Agente Penitenciário 1ª Classe Agente Penitenciário 2ª Classe Agente Penitenciário 3ª Classe 10 16 24 SP - AP SP - AP SP - AP 03 02 01

Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 10 14 18 24 SAA - AA SAA - AA SAA -

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 03 05 SG - M SG - M SG - M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 02 03 05 SG - A SG - A SG - A 04 03 02 COZINHEIRO Cozinheiro de 1ª Classe Cozinheiro de 2ª Classe Cozinheiro de 3ª Classe 01 01 02 SG - C

SG - C SG - C 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 10 15 20 SG - ASG SG - ASG SG - ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL I II III 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe 1.328.500 1.107.080 1.991.500 1.660.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Advogado de Ofício Advogado Assiste Social Assistente Social A Técnico C e Técnico Nível III Técnico A e Técnico Nível II Técnico Nível I Estatístico Assistente Técnico Auxiliar Técnico Médico Médico Psiquiatra Dentista Enfermeiro Psicólogo Agrônomo Técnico em Educação Instrutor Físico Guarda de Presídio Atendente de Enfermagem Escrivão de Polícia de 3ª Classe Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Artífice C Artífice Artífice A Motorista A Motorista B Motorista C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Advogado de Oficio de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Assistente Social de 3ª Classe - Ref. I Assistente Social de 3ª Classe - Ref. II Técnico de Nível Superior de 3ª Classe - Ref. III Técnico de 3ª Classe - Ref. II Técnico de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 2ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Médico - Ref. I Médico Psiquiatra - Ref. I Dentista - Ref. I Enfermeiro - Ref. I Psicólogo - Ref. I Agrônomo - Ref. I Técnico em Educação - Ref. I Instrutor Físico - Ref. I Agente Penitenciário - Ref. II Auxiliar de Enfermagem - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Artífice de 3ª Classe - Ref. II Artífice de 3ª Classe - Ref. III Artífice de 2º Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I

ANEXO IV QUADRO SUPLEMENTAR

QUANTIDADE CARGO 02 01 Secretária Executiva Assessor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.