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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1728, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1728/1985

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1985, de conformidade com com os valores constantes dos Anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselheiros de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos Cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são os fixados na anexa Tabela XIX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas e Secretaria do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XII.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salário, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de novembro de 1985, serão estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I e seu parágrafo único, e Tabela anexa, da Lei nº 1.690, de 12 de julho de 1985.
Parágrafo único- O Poder Executivo baixará Decreto dispondo sobre os valores das referências salariais do Magistério Público da SEDUC na forma das disposições deste artigo.
Art. 3.
- Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XII, do art. 1º e pelo art. 2º, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado neste artigo.
Art. 4.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.
- O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 638.000 (seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- A gratificação dos Policiais Militares do Quadro da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, a partir de 1º de novembro de 1985, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do soldo do respectivo Posto de Graduação.
Parágrafo único- Ficam excluídos do disposto neste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar.
Art. 8.
- Ficam estendidos aos funcionários aposentados nos cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, a Gratificação de Atividade Técnica Educacional e, aos professores aposentados a Gratificação de Regência de Classe, com vigência a partir de 1º de novembro de 1985.
Parágrafo único- Os professores aposentados que tiveram a gratificação a que se refere este artigo incorporada aos seus proventos no percentual inferior a 25% passarão a perceber, neste percentual, a partir de 1º de novembro, a referida vantagem.
Art. 9.
- O salário férias a que refere a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, será pago ao funcionário aposentado, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos), do provento básico, a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 10.
- É fixado, a partir de 1º de novembro de 1985, em Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) o valor da diária de alimentação dos policiais civis, a que se refere o artigo 101 da Lei nº 1.323, de 28.12.1978.
Art. 11.
- Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro

do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo único- Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 3º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 12.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício, para atender eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único- A abertura de crédito de que trará este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1.676, de 12 de dezembro de 1984.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I

CARGOS VENC. CR$ REPRE. CR$

MAGISTRATURA

DESEMBARGADOR JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA JUIZ SUBSTITUTO JUIZ AUDITOR JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO JUIZ SUBSTITUTO ITINERANTE 2.524.000 2.272.000 2.066.000 2.066.000 2.272.000 2.066.000 1.878.000 3.784.000 3.406.000 3.096.000 3.096.000 3.406.000 3.096.000 2.814.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR 2.424.000 2.272.000 2.066.000 2.272.000 3.632.000 3.406.000 3.096.000 3.406.000

TRIBUNAL DE CONTAS

CONSELHEIRO PROCURADOR AUDITOR AUDITOR-ADJUNTO 2.524.000 2.424.000 2.272.000 2.066.000 3.784.000 3.632.000 3.406.000 3.096.000

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

PROCURADOR DE 1ª CLASSE PROCURADOR DE 2ª CLASSE PROCURADOR DE 3ª CLASSE 2.424.000 2.272.000 2.066.000 3.632.000 3.406.000 3.096.000

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CONSELHEIRO PROCURADOR 2.524.000 2.424.000 3.784.000 3.632.000

TABELA II

CARGOS VENC. Cr$ REPRES. Cr$ Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília. Secretário Particular do Governador, Subsecretário de Governo, Chefe do Cerimonial, Secretário Executivo do Vice-Governador Chefe de Gabinete 2.524.000 2.272.000 2.071.000 3.784.000 3.406.000 2.207.000

TABELA III

CARGOS VENC. Cr$ REPRES. Cr$ SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SUBSECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SUBSECRETÁRIO DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETÁRIO GERAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 2.272.000 2.066.000 2.066.000 1.878.000 2.066.000 1.878.000 2.272.000 2.272.000 3.406.000 3.096.000 3.096.000 2.814.000 3.096.000 2.814.000 3.406.000 3.406.000

TABELA IV CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO VENC. Cr$ REPRES. Cr$ CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 CC-11 1.624.000 1.404.000 1.334.000 1.086.000 912.000 854.000 802.000 725.000 705.000 597.000 527.000 1.624.000 1.404.000 1.335.000 1.087.000 913.000 854.000 803.000 725.000 706.000 598.000 527.000

TABELA V FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO VALOR Cr$ FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 FG-11 FG-12 FG-13 1.268.000 1.119.000 932.000 746.000 531.000 448.000 418.000 366.000 314.000 293.000 272.000 262.000 209.000

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPRES. Cr$ MOTORISTA DO GOVERNADOR MOTORISTA DO VICE-GOVERNADOR MOTORISTA DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO E PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA 647.000 647.000 485.000

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL Cr$

I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 638.000 765.000 917.000 1.100.000 1.321.000 1.586.000 1.902.000 2.282.000 2.738.000 3.285.000 3.942.000 679.000 814.000 977.000 1.172.000 1.406.000 1.687.000 2.023.000 2.429.000 2.914.000 3.497.000 4.197.000 720.000 864.000 1.037.000 1.244.000 1.492.000 1.789.000 2.147.000 2.576.000 3.090.000 3.708.000 4.450.000

TABELA VIII POLÍCIA CIVIL

CARGO VENCIMENTO Cr$ REPRESENTAÇÃO Cr$ DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE

ESPECIAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE COMISSÁRIO DE POLÍCIA INSPETOR DE POLÍCIA AGENTE DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE AGENTE DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE CARCEREIRO PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE PERITO CRIMINAL CLASSE ESPECIAL PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE 2.521.000 2.320.000 2.133.000 1.932.000 1.321.000 1.100.000 941.000 920.000 1.321.000 1.100.000 917.000 765.000 638.000 3.285.000 3.090.000 2.914.000 2.738.000 3.285.000 3.090.000 2.914.000 2.738.000 2.521.000 2.320.000 2.133.000 1.932.000 - - - - - - -----------

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA Cr$

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DE CÂMARA 1.577.000 1.261.000 1.261.000 947.000

TRIBUNAL DE CONTAS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DE CÂMARA PROCURADOR CHEFE 1.577.000 1.261.000 1.261.000 947.000 1.212.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 852.000

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE PROCURADOR 1.577.000 1.261.000 1.212.000

TABELA X

CARGOS VENC Cr$ REPRES. Cr$ TÉCNICO ESPECIAL DE SISTEMA CONSULTOR TÉCNICO DO GABINETE DO GOVERNADOR ADVOGADO DE OFÍCIO DE 1ª CLASSE DA SEIJUS ADVOGADO DE OFÍCIO DE 2ª CLASSE DA SEIJUS 2.272.000 2.272.000 2.272.000 1.893.000 3.406.000 3.406.000 3.406.000 2.839.000

TABELA XI SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

CARGOS VENCIMENTO Cr$ Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores e da Vara execuções Criminais. Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara especializada de Menores e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça do Cível da Capital Escrivão do Judicial e Anexos do Interior. Oficial de Justiça do interior 1.789.000 1.492.000 1.244.000 720.000 1.037.000 720.000

TABELA XII

NÍVEIS VALOR (Cr$) 01 03 03 04 05 06 07 08 09 10 11 720.000 864.000 1.037.000 1.244.000 1.492.000 1.789.000 2.147.000 2.576.000 3.090.000 3.708.000 4.450.000

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