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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1727, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1727/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Procuradoria Geral de Justiça e dá outras providências.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Procuradoria Geral de Justiça, passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Procuradoria Geral de Justiça serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Procuradoria Geral de Justiça, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 6.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª. Classe Agente Administrativo de 2ª. Classe Agente Administrativo de 3ª. Classe Agente Administrativo de 4ª. Classe 04 06 08 10 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02 GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª. Classe Motorista de 2ª. Classe Motorista de 3ª. Classe 02 03 04 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviço de Gerais de 1ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª. Classe 03 04 05 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL RFERÊNCIA SALARIAL 11 I II I I I

2.305.000 2.454.000 2.602.000 10 1.921.000 2.045.000 2.168.000 09 1.601.000 1.704.000 1.807.000 08 1.334.000 1.420.000 1.506.000 07 1.112.000 1.183.000 1.255.000 06 927.000 986.000 1.046.000 05 772.000 822.000 872.000 04 643.000 685.000 727.000 03 536.000 571.000 606.000 02 447.000 476.000 505.000 01 373.000 397.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico de Nível Superior II e Técnico em Comunicação Social C Técnico em Comunicação Social B Técnico em Comunicação Social A Auxiliar de Comunicação Social B Fotografo Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar C Motorista Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Técnico em Comunicação Social 3ª Classe - Ref. III Técnico em Comunicação Social 3ª Classe - Ref. II Técnico em Comunicação Social 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Comunicação Social 3ª Classe - Ref. II Fotógrafo de 3ª - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II

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