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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1726, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1726/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Procuradoria Geral do Estado, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Procuradoria Geral do Estado serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Procuradoria Geral do Estado, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro 1981.
Art. 6.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trina) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondente aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de outubro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referencia I, da classe inicial, da série de classes do cargo de igual denominação ao emprego que ocupem fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referencia I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- O cargo comissionado de Coordenador de Administração de que trata o item III do artigo 8º da Lei nº 1639 de 30.12.1983, passa a ser vinculada no símbolo CC - 2.
Art. 11.
- Ficam criados 2 (dois) cargos comissionados de Assessor, símbolo CC - 4, na Procuradoria Geral do Estado extinguindo-se o cargo de igual denominação referido no artigo 132, da Lei nº 1639, de 30.12.1983.
Art. 12.
- Os cargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL TÉCNIOCO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 01 02 03

AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 02 03 05 ATAT ATAT ATAT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 08 10 14 18 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 03 04 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 03 05 08 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Assistente de Redator A Auxiliar Técnico D Agente Administrativo A Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Motorista A Motorista B Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I

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