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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1725, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1725/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Comunicação Social e dá outras providências.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Comunicação Social passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado de Comunicação Social serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os funcionários em exercício de funções próprias dos cargos de Técnico em Comunicação Social e portadores de diploma de bacharel em Comunicação Social ou do registro competente poderão ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondente às funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhe facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado de Comunicação Social, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebem proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes do cargo igual denominação que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargos de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Comunicação Social.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: COMUNICAÇÃO SOCIAL

SÉRIE DE CLASSES CARGO (CLASSE) QTDE CÓDIGO NÍVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPRIOR Técnico em Comunicação Social de 1ª Classe Técnico em Comunicação Social de 2ª Classe Técnico em Comunicação Social de 3ª Classe 04 08 12 CS-TNS CS-TNS CS-TNS 11 10 09 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Comunicação Social de 1ª Classe Auxiliar de Comunicação Social de 2ª Classe Auxiliar de Comunicação Social de 3ª Classe 02 03 04 CS-TNM CS-TNM CS-TNM 08 07 06 FOTÓGRFO Fotógrafo de 1ª Classe Fotógrafo de 2ª Classe Fotógrafo de 3ª Classe 03 05 08 CS-F CS-F CS-F

08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 04 06 08 10 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 03 04 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 03 04 05 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.225.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico Nível Superior II e Técnico em Comunicação Social C Técnico em Comunicação Social B Técnico em Comunicação Social A Auxiliar em Comunicação Social B Fotógrafo Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Motorista Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Técnico em Comunicação Social-3ª Classe - Ref. III Técnico em Comunicação Social-3ª Classe - Ref. II Técnico em Comunicação Social-3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Comunicação Social-3ª Classe - Ref. II Fotógrafo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo - 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo - 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo - 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo - 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo - 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais - 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais - 3ª Classe - Ref. II

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