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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1724, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1724/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento e dá outras providências.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os servidores estatutários no exercício das funções de Técnico Superior e portadores de diploma de bacharel poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial do cargo correspondente às funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhe facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1985.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes do cargo igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargos de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE CÓDIGO NÍVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPRIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 15 20 25

AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 15 20 25 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 30 40 50 60 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 14 20 27 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 06 08 10 SG-A SG-A SG-A 04 03 02 TRABALHADOR DE CAMPO Trabalhador de Campo de 1ª Classe Trabalhador de Campo de 2ª Classe Trabalhador de Campo de 3ª Classe 03 04 02 SG-TC SG-TC SG-TC 03 02 01

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