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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1722, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1722/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Administrativo Estatutário da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo passa a ser o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo serão enquadrados por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os funcionários em exercício de funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior e portadores de diploma de bacharel em economia, administração, ciências contábeis, direito e engenharia, poderão ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento, o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os cargos comissionados da secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 9.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 10.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 11.
- Os cargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 12.
- Fica revogada a Lei nº 1619, de 21 de outubro de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: Incentivos Fiscais

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL TÉCNICO DE INCENTIVOS Técnico de Incentivo de1ª Classe Técnico de Incentivo de 2ª Classe Técnico de Incentivo de 3ª Classe 15 20 25 IF-TI IF-TI IF-TI 11 10 09

GRUPO: Atividades Técnicas

ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 05 08 11 ATAT ATAT ATAT 08 07 06

GRUPO: Serviços de Apoio Administrativo

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 05 10 15 20 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: Serviços Gerais

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 03 05 07 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 04 06 08 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III 2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000

373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico IV Técnico III Técnico II Técnico I Assistente Técnico C Assistente Técnico B Assistente Técnico A Auxiliar Técnico Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar C Motorista A Motorista C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B

Técnico de Incentivos 2ª Classe - Ref. II Técnico de Incentivos 3ª Classe - Ref. III Técnico de Incentivos 3ª Classe - Ref. II Técnico de Incentivos 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II

ANEXO IV CARGOS COMISIONADOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 02 01 01 05 08 09 Coordenador Chefe de Assessoria Chefe de Auditoria Diretor de Departamento Assessor Diretor de Divisão CC - 2 CC - 2 CC - 2 CC - 2 CC - 4 CC - 4

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