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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1721, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1721/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social serão enquadrados por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico, portadores de diploma de bacharel em Serviços Sociais, serão enquadrados na série de classes de Assistente Social, na forma do Anexo referido neste artigo.
§ 2º- Os funcionários que, na data desta Lei, se encontram no exercício das funções de Assistente Social e Técnico de Nível Superior poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondente às funções que desempenham, desde que ostentem a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 3º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei, terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação, o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ASSISTÊNCIA SOCIAL

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL ASSISTENTE SOCIAL Assistente Social de1ª Classe Assistente Social de2ª Classe Assistente Social de3ª Classe 25 35 45 AS-AS AS-AS AS-AS 11 10 09

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 07 12 17

ATATS ATATS ATATS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 02 03 05 ATAT ATAT ATAT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 10 20 30 40 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 02 04 06 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 07 11 15 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000

397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico D e Técnico de Nível Superior II Técnico C Técnico B Técnico A, Técnico de Nível Superior C e Assistente Social Assistente Técnico A Oficial Administrativo A Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Motorista A Motorista B Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Técnico de 2ª Classe ou Assistente Social de 2ª Classe - Ref. I Técnico de 3ª Classe ou Assistente Social de 3ª Classe - Ref. III Técnico de 3ª Classe ou Assistente Social de 3ª Classe - Ref. II Técnico de 3ª Classe ou Assistente Social de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II

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