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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1720, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1720/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e dá outras providências.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os funcionários que estejam, da data desta Lei, no exercício das funções próprias dos cargos de Técnico de Nível Superior de Desenhista poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondente às funções que desempenham, desde que ostentem a escolaridade exigida para o provimento dos respectivos cargos.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referencia I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ENGENHARIA

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL ENGENHEIRO Engenheiro de1ª Classe Engenheiro de 2ª Classe Engenheiro de 3ª Classe 10 16 22 E-E E-E E-E 11 10 09

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 06 08 10

ATTNS ATTNS ATTNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 07 11 15 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06 DESENHISTA Desenhista de 1ª Classe Desenhista de 2ª Classe Desenhista de 3ª Classe 02 03 04 A T - D AT-D AT-D 08 07 06 TOPÓGRAFO Topógrafo de 1ª Classe Topógrafo de 2ª Classe Topógrafo de 3ª Classe 01 02 03 AT-T AT-T AT-T 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 15 20 25 30 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 06 08 10 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 07 11 15 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

GRUPO: FLUVIÁRIO

CONTRAMESTRE Contramestre de 1ª Classe Contramestre de 2ª Classe Contramestre de 3ª Classe 01 02 03 F-C F-C F-C 05 04 03

MARINHEIRO Marinheiro de 1ª Classe Marinheiro de 2ª Classe Marinheiro de 3ª Classe 02 03 04 F-M F-M F-M 04 03 02 MOTORISTA FLUVIAL Motorista Fluvial de 1ª Classe Motorista Fluvial de 2ª Classe Motorista Fluvial de 3ª Classe 01 02 03 F-MF F-MF F-MF 04 03 02 COZINHEIRO FLUVIAL Cozinheiro de 1ª Classe Cozinheiro de 2ª Classe Cozinheiro de 3ª Classe 01 02 03

F-CF F-CF F-CF 04 03 02

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Engenheiro Civil C Engenheiro Civil A, Engenheiro Operacional, Técnico Nível Superior I A e Técnico de Nível Superior 1 B Técnico de Nível Superior I C, Técnico de Nível Superior II A, Técnico de Nível Superior II B e Técnico 3 Técnico de Nível Superior II C Assistente Técnico A Assistente Técnico B Assistente Técnico C Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Almoxarife B Motorista A Motorista B Motorista C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Motorista Fluvial Cozinheiro Marinheiro Engenheiro de 2ª Classe - Ref. II Engenheiro de 3ª Classe ou Técnico de 3ª Classe - Ref. III Engenheiro de 3ª Classe ou Técnico de 3ª Classe - Ref. II Engenheiro de 3ª Classe ou Técnico de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 2ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Motorista Fluvial de 3ª Classe - Ref. I Cozinheiro de 3ª Classe - Ref. I Marinheiro de 3ª Classe - Ref. I

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