Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1718, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1718/1985

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Administrativo, Estatutário da Secretaria de Estado da Segurança passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado da Segurança serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único- Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro Administrativo e a Restruturação da Carreira Policial Civil da Secretaria de Estado da Segurança e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA POLÍCIAL CIVIL

Art. 5.
- À carreira Policial civil com os respectivos níveis de vencimento da Secretaria de Estado da Segurança fica reestruturada de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
- Como carreira Policial civil, entende-se o escalonamento dos cargos de natureza estritamente Policial, de provimento efetivo, constituída de série de classes, de forma crescente até a classe final.
Parágrafo único- São considerados cargos de natureza estritamente Policial, os comissionados de Delegado de Polícia e Chefe das Centrais de Operações, Informações, Comunicações e Transportes, da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 7.
- Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de que trata o Anexo IV de igual nomenclatura e Classe aos que ocupam, os atuais Delegados de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Polícia e Peritos Criminal.
Art. 8.
- Serão enquadrados, por Decreto do Governador:
INa classe inicial da série de classes de Perito Legista os atuais ocupantes dos cargos de Médico Legista e Médico Patologista;
IINa classe inicial da série de classe de Peritos Criminal os atuais ocupantes dos cargos de Bioquímicos;
IIINa classe de Agente de Polícia de 1ª Classe os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, Investigador e Perito Policial;
IVNa classe inicial da série de classes de Agente de Polícia:
a)os servidores estatutários ocupantes dos cargos do Quadro Administrativo que estejam, na data desta Lei, no exercício de funções de natureza estritamente Policial;
b)os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Motorista e que, na data desta Lei estejam percebendo a gratificação de função Policial.
VNos cargos de Carcereiro os ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio.
Art. 9.
- As Delegacias de Polícia do Interior, excepcionalmente, poderão ser dirigidas por Policiais militares ou civis designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança, enquanto não forem ocupadas por Delegados de Polícia de carreira.
Parágrafo único- Aos Policiais designados com base neste artigo, será atribuído o auxílio moradia de que trata o

artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 10.
- Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado Diretor da Polícia Civil para Delegado Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- Os cargos constantes do Anexo V passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança, sendo extintos, à medida que vagarem.
Art. 12.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento determinado por esta Lei poderão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará no Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.
Art. 13.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Estado da Segurança, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 14.
- Os funcionários aposentados e que percebem proventos correspondentes aos cargos existentes na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 15.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674/84, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 16.
- Os salários dos servidores celetista ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classe, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 17.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário esta, Lei entrará em vigor no dia 1° de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 03 04 05

ATTNS ATTNS ATTNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 03 04 05 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 10 15 20 25 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 50 40 30 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 04 06 08 SG-A SG-A SG-A 04 03 02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 11 18 25 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000 ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico A Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A

Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C e Auxiliar de Enfermagem Motorista A Motorista B Motorista C Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Lanterneiro A, Mecânico, Pintor, Eletricista e Borracheiro

Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I Artífice de 2ª Classe - Ref. I

ANEXO IV CARREIRA POLÍCIAL CIVIL GRUPO: POLÍCIA JUDICIÁRIA SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE CÓD. VENC. (Cz$ 1,00) PROVIMENTO

DELEGADO DE POLÍCIA Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia 1ª Classe Delegado de Polícia 2ª Classe Delegado de Polícia 3ª Classe 08 16 24 32 PJ-DP-E PJ-DP-1 PJ-DP-2 PJ-DP-3 1.474.200 1.356.700 1.246.900 1.129.300 Promoção dos ocupantes dos cargos de 1ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 2ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 3ª Classe. Concurso público,de nível superior com formação no grau de Bacharel em Direito e acesso, na forma da Lei nº 1323/78 dos ocupantes dos cargos de Escrivão Classe Especial e Comissário de Polícia, com formação no referido grau.

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE CÓD. VENC. PROVIMENTO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia 1ª Classe Escrivão de Polícia 2ª Classe Escrivão de Polícia 3ª Classe 16 32 48 64 PJ-EP-E PJ-EP-1 PJ-EP-2 PJ-EP-3 772.000 643.000 550.000 500.000 Promoção dos ocupantes dos cargos de 1ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 2ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 3ª Classe. Concurso público a nível de 2º grau completo. AGENTE DE POLÍCIA Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro 80 160 320 640 20 PJ-AP-C PJ-AP-I PJ-AP-1 PJ-AP-2 PJ-C 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 Promoção dos ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia. Promoção dos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia de 1ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia de 2ª Classe. Concurso público a nível de 1º grau completo. Concurso público a nível de 1º grau completo.

GRUPO: PERÍCIA LEGAL

PERÍTO LEGISTA Perito Legista Classe Especial Perito Legista 1ª Classe Perito Legista 2ª Classe Perito Legista 3ª Classe 02 04 06 08 PL-PL-E PL-PL-1 PL-PL-2 PL-PL-3 1.397.000 1.270.000 1.155.000 1.050.000 Promoção dos ocupantes dos cargos de 1ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos

de 2ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 3ª Classe. Concurso público,de nível superior, com formação nos graus de Medicina ou Odontologia e acesso, na forma da Lei nº 1323/78 dos ocupantes dos cargos de Escrivão Classe Especial e Comissário de Polícia, com formação nos referidos graus.

GRUPO: CRIMINALÍSTICA

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE CÓD. VENC. PROVIMENTO

PERÍTO CRIMINAL Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal 1ª Classe Perito Criminal 2ª Classe Perito Criminal 3ª Classe 02 04 06 08 C-PC-E C-PC-1 C-PC-2 C-PC-3 1.162.350 1.105.650 1.048.950 992.300 Promoção dos ocupantes dos cargos de 1ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 2ª Classe. Promoção dos ocupantes dos cargos de 3ª Classe. Concurso público a nível superior com formação nos graus de Química, Biologia, Farmácia, Eng. Civil ou Eletrônica e acesso na forma da Lei nº 1323/78 dos ocupantes dos Cargos de Escrivão Classe Especial e Comissário de Polícia, com formação nos referidos graus.

ANEXO V

QUADRO SUPLEMENTAR

QUANTIDADE CARGO 01 Professor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.